TRF2 - 5011937-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011937-50.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALEX DOUGLAS BASTOS ALVESADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX DOUGLAS BASTOS ALVES, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos do processo nº 5024241-16.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita ao autor (processo 5024241-16.2025.4.02.5001/ES, evento 18, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, o agravante aduz, em síntese, que para a concessão da assistência judiciária gratuita, a apresentação da declaração de pobreza, assinada de próprio punho, é suficiente, uma vez que esta possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Aduz, ainda, que a decisão agravada se baseou em um critério estático de renda, considerando apenas que seus rendimentos são superiores a três salários mínimos, mas ignorou as provas de seu comprometimento financeiro, que incluem gastos com financiamento habitacional, plano de saúde mensalidades escolares do filho, além de despesas fixas presumidas.
Defende que a lei exige a insuficiência de recursos e não um estado de miséria absoluta, e que o indeferimento gera risco de cancelamento da distribuição do processo, configurando um obstáculo ao acesso à Justiça.
Por fim, a parte agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que o juízo originário prossiga com os demais atos processuais, independente do recolhimento de custas processuais, até o pronunciamento definitivo deste Eg.
Tribunal, para evitar futuros danos e, ao final, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Verifico que, em decisão de 04/09/2025, o juízo a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso (processo 5024241-16.2025.4.02.5001/ES, evento 26, DESPADEC1).
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal requerido.
Intime-se parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
10/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011937-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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