TRF2 - 5007144-34.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007144-34.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS PAULO SALVADOR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ258767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja a ré / CEF condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando múltiplas falhas apresentadas na utilização do cartão de débito vinculado à sua conta poupança. 1 - Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) cópias de comprovantes de rendimento atualizados e demais documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:17
Despacho
-
22/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
-
14/08/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086073-41.2025.4.02.5101
Uniao
Maria Celeste Diniz Santos
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 11:59
Processo nº 5005233-23.2025.4.02.5108
Emmanuel Cezar de Oliveira Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Vinicius Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003068-03.2025.4.02.5108
Rita de Cassia Nery dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000979-78.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriana Ferreira de Souza
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 15:40
Processo nº 5008921-11.2025.4.02.5102
Gilsilane Mello de Abreu
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabrizia da Fonseca Passos Bittencourt O...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00