TRF2 - 5008251-23.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008251-23.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: JOAO VITOR SILVA CORDEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DARROCHELLA (OAB RJ218311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que condenou o INSS a conceder pensão por morte a filho absolutamente incapaz, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (28/11/2022). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da pensão por morte devida ao dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo de trinta dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de pensão por morte é regulado pela legislação vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum. 4.
O art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 estabelece prazos para definição do termo inicial do benefício, mas tais prazos não incidem contra absolutamente incapaz, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 198, I, do CC. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não corre prescrição em face de absolutamente incapaz, assegurando-lhe o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do óbito do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da pensão por morte devida ao dependente absolutamente incapaz deve coincidir com a data do óbito do instituidor, independentemente do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 198, I; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79 e 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.460.999/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.797.573/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/5/2019; Súmula 340/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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