TRF2 - 5005779-47.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005779-47.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ169954) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
VERBA DESTINADA À FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que se destinavam ao pagamento de salários da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, sob a justificativa de que se destinam ao pagamento de salários, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, ou se podem ser penhorados na ausência de prova específica de sua destinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa proteger o mínimo existencial da pessoa física, não sendo aplicável, em regra, às pessoas jurídicas, inclusive em relação a valores destinados à folha de pagamento. 4.
Valores destinados a pagamento de salários só são considerados impenhoráveis quando já apropriados pelos empregados e devidamente comprovados nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A alegação genérica de que os valores se destinam ao pagamento de salários não afasta a presunção de penhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica, ainda que inferiores a 40 salários mínimos. 6.
O desbloqueio contraria a ordem legal de preferência de bens para penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelece o dinheiro como primeiro na ordem de expropriação, dada sua liquidez e efetividade. 7.
Inexistem provas de que o bloqueio tenha inviabilizado o funcionamento da empresa ou que tenha atingido a integralidade de seus recursos, sendo legítima a manutenção da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica a valores em conta de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários. 2.
A alegação de destinação à folha de pagamento não afasta a penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que os valores estão efetivamente apropriados aos empregados. 3.
A penhora sobre valores em conta bancária de pessoa jurídica é legítima quando não comprovada a imprescindibilidade ou a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; Lei nº 6.830/80, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2315611/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, DJe 01.07.2021; TRF-2, AG 0007666-30.2018.4.02.0000, j. 14.03.2019; TRF-4, AI 5045036-59.2022.4.04.0000, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/06/2023 19:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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24/05/2023 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/05/2023 15:47
Juntada de Petição
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10/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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10/05/2023 13:08
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/05/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB12)
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05/05/2023 13:17
Alterado o assunto processual
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04/05/2023 20:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> CODRA
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03/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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