TRF2 - 5001251-04.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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02/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001251-04.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CARLOS AECIO RANGEL SILVAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: CUSTODIO RANGEL PIRES JUNIORADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: JESSE SILVA RANGELADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: PAULO SERGIO SILVA RANGELADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VALIDADE DA CDA.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a inclusão dos sócios no polo passivo, a validade da CDA, a aplicação da taxa Selic, a multa moratória de 20% e a constrição de valores via SISBAJUD, afastando alegação de prescrição para redirecionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; (ii) verificar a legitimidade passiva dos sócios incluídos; (iii) avaliar eventual violação ao princípio da preservação da empresa pela penhora via SISBAJUD; (iv) analisar a alegada nulidade da CDA; (v) examinar a legalidade da aplicação da taxa Selic aos juros; (vi) apreciar a legalidade da multa moratória de 20%; e (vii) aferir eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para redirecionamento segue as teses do Tema 444 do STJ, não se verificando inércia da Fazenda Nacional em razão de suspensões processuais e parcelamentos, o que afasta a prescrição. 4.
A dissolução irregular da pessoa jurídica presume-se pela não localização no domicílio fiscal (Súmula 435/STJ), legitimando o redirecionamento aos sócios administradores contemporâneos ao fato. 5.
Em casos de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio comprovar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do CTN. 6.
A penhora via SISBAJUD não afronta o princípio da preservação da empresa quando não comprovado, pelo devedor, o prejuízo efetivo à continuidade da atividade empresarial. 7.
A CDA que contém todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 é válida, sendo suficiente para garantir o exercício da ampla defesa. 8.
A aplicação da taxa Selic encontra respaldo no art. 30 da Lei 10.522/02 e na jurisprudência do STF (Tema 214 da repercussão geral). 9.
A multa moratória de 20% não viola os princípios da razoabilidade e do não confisco, conforme entendimento do STF (Tema 214). 10.
Não há ofensa à inafastabilidade da jurisdição quando todas as matérias suscitadas são devidamente apreciadas pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para redirecionamento de execução fiscal aos sócios segue as diretrizes do Tema 444 do STJ e se suspende por causas legais, afastando-se quando não há inércia do Fisco. 2.
A dissolução irregular presume-se pela não localização da empresa em seu domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento aos sócios administradores. 3.
A CDA que atende aos requisitos legais é título executivo válido e suficiente. 4. É legítima a aplicação da taxa Selic aos juros de mora nos débitos inscritos em dívida ativa da União. 5.
A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório. 6.
A penhora via SISBAJUD não afronta a preservação da empresa sem prova concreta de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 135, III, 161, § 1º, 185, 202, 203, 204, 212; CPC/2015, arts. 7º, 8º, 1.012, § 1º, V, 487, I; Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 7º, 8º; Lei 10.522/02, art. 30; Código Civil, arts. 1.102 a 1.112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630; STF, RE 582.461/SP (Tema 214 da repercussão geral); STJ, REsp 1.101.728/SP; STJ, REsp 1371128/RS; AgInt no AREsp 1747345/ES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/03/2022 15:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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25/03/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/03/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 8
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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16/02/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2022 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/02/2022 18:47
Determinada a intimação
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07/02/2022 15:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225 do processo originário.Número: 00034906620074025117/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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