TRF2 - 5083651-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 21:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 21:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 23/08/2025 Número de referência: 1372975
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 09:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083651-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDECI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDECI PEREIRA DA SILVA contra ato praticado por CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 42/198.885.356-4, na forma estabelecida no Acórdão nº 26ª JR/12478/2024, da 26ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 44234.772621/2021-53, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (42/198.885.356-4), sob o fundamento de falta de direito adquirido. Afirma que a 26ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 28/10/2024, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
III. Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada, recolha as custas.
Cumprido o item III. acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, CERTACORD4) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 28/10/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
IV.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD4 (Nº Acordão: 26ª JR/12478/2024). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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