TRF2 - 0171635-89.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0171635-89.2014.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: PAULO CRISTOVAM LEIRIA BORBA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO CRISTOVAM LEIRIA BORBA (OAB RJ065920) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. tema 1235 do stj.
PRESCRIÇÃO. prescrição intercorrente.
PRECLUSÃO. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por executado em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, pelo pagamento integral do débito executado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade dos valores penhorados; (ii) estabelecer se é possível o reexame da alegação de prescrição intercorrente já decidida anteriormente; (iii) definir se é cabível a alegação de prescrição ordinária em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade deve ser alegada pelo executado no primeiro momento processual após a constrição, conforme o art. 854, §§3º e 5º do CPC.
A não observância desse prazo resulta em preclusão, nos termos do Tema 1.235 do STJ. 4. A matéria relativa à prescrição intercorrente foi anteriormente decidida, sem interposição de recurso, o que atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5.
A prescrição ordinária só pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando os elementos probatórios forem inequívocos, o que não ocorre na hipótese dos autos.
A questão exige exame do processo administrativo fiscal e dilação probatória, sendo incabível nessa via excepcional. 6.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de afastá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de impenhorabilidade deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão, não se tratando de matéria de ordem pública. 2.
Questões já decididas, mesmo que relativas à prescrição, não podem ser reexaminadas sem impugnação tempestiva, sendo atingidas pela preclusão consumativa. 3.
A prescrição ordinária não pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 833, X; 854, §§ 3º e 5º; 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS (Tema 1.235), rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1092235/SE, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 28.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1905487/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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