TRF2 - 5009189-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009189-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NIVEA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARINE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ109970) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. ------------------------------------------------------------- I - Trata-se de ação ajuizada por NIVEA FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO e DETRAN/RJ objetivando a suspensão dos efeitos dos autos de infração I44828031, T29341062, I44828029 e I44828030, exclusão dos pontos na CNH e inexigibilidade das multas, acrescido de danos morais.
Afirma a parte autora, em síntese, que as autuações foram expedidas após a alienação do veículo do qual era proprietária e que o próprio adquirente era o condutor no momento da abordagem da autoridade de trânsito.
Decido.
No caso ora examinado, inobstante valorados os argumentos e os documentos colacionados, entendo que não assiste razão à demandante, em vista da regularidade dos atos administrativos.
Consigno que os elementos dos autos demonstram que a administração observou o contraditório e a ampla defesa e proferiu decisões fundamentadas.
Noutro turno, conquanto colacionada a documentação tendente a comprovar a venda do veículo autuado (evento 1, ANEXO10), é incontroverso que a parte autora deixou de efetuar a tempestiva comunicação ao DETRAN/RJ, consoante admitido na defesa do evento 1, ANEXO20, p. 2.
Por sua vez, o formulário do evento 1, ANEXO12 data do ano de 2023 e não apresenta protocolo.
No ponto, por força de imposição legal, a autora é solidariamente responsável pelas penalidades de trânsito.
Confiram-se as disposições do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, embora entenda pela possibilidade de mitigação em relação a débitos de natureza tributária, não afasta a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022) Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. II - Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Citem-se.
No mesmo prazo deverão os réus juntarem a documentação e as informações que disponham para esclarecimento da lide, especialmente o procedimento administrativo atinente aos fatos impugnados.
Apresentada a resposta e documentos, dê-se vista à parte autora e intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009189-17.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJVRE01F)
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28/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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