TRF2 - 5002361-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002361-67.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: TOPFER INSTALACAO DE SISTEMAS DE EXAUSTAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA MORATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade dos títulos executivos e de prescrição do crédito tributário, no âmbito de execução fiscal promovida pela União, tendo como objeto a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a legalidade da multa moratória e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de requisitos formais; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa moratória de 20% cumulada com juros e correção monetária; (iii) determinar se houve prescrição do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da Certidão de Dívida Ativa é reconhecida quando esta contiver os elementos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 202 e 203 do CTN, sendo suficiente a menção aos dispositivos legais, à identificação do devedor e à origem do débito, conforme entendimento jurisprudencial baseado no princípio do pas de nullité sans grief (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP). 4.
Eventuais omissões na CDA não acarretam nulidade quando não causam prejuízo à defesa do contribuinte, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do STF (STF, AI no AgR 81681/MG; STJ, REsp 2103166). 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos abrange os documentos fiscais eletrônicos emitidos pela Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário (STJ, REsp 1298407/DF – recurso repetitivo). 6.
A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório, sendo considerada razoável e constitucional pelo STF, no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), podendo ser cumulada com juros de mora e correção monetária. 7.
Não comprovada, pelo agravante, a data de entrega das declarações fiscais, tampouco apresentada prova pré-constituída acerca do termo inicial da prescrição, mantém-se a presunção de exigibilidade e liquidez dos títulos, sendo inviável, na via da exceção de pré-executividade, a apuração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 373, II, CPC). 8.
A alegação de prescrição demanda análise probatória incompatível com o meio processual utilizado, especialmente diante da ausência de elementos que infirmem a constituição e exigibilidade dos créditos lançados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais quando identifica o devedor, descreve a origem, o valor do débito e indica os dispositivos legais pertinentes, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário é constitucional, não sendo confiscatória, e pode ser cumulada com juros e correção monetária. 3.
A ausência de prova pré-constituída sobre a data de entrega de declarações fiscais impede o reconhecimento da prescrição na via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 160, 174, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Decreto nº 70.235/72, art. 15; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011.STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022.STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010, DJe 29.05.2012.STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (repetitivo).STJ, REsp 1717211/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018.TRF4, AC 5029344-98.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 11.11.2020.TRF2, AC 200151010231549, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 31.08.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/03/2024 18:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026247-55.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2024 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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27/02/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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