TRF2 - 5120115-87.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120115-87.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ADINA INDUSTRIA E COMERCIO DE FECHOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União – Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito presumido de ICMS não constitui receita ou faturamento, mas incentivo fiscal voltado à redução de custos, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte. 4.
O entendimento consolidado no EREsp n. 1.517.492/PR do STJ exclui incondicionalmente o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após as alterações da LC n.º 160/2017. 5.
A revogação do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 pela Lei n.º 14.789/2023 não altera a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, nem afasta o entendimento jurisprudencial que determina sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "O crédito presumido de ICMS, por não constituir receita, faturamento ou acréscimo patrimonial, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de requisitos formais previstos em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, III; CPC, art. 330, § 1º; Lei Complementar 160/2017; Lei 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, REsp n. 1945110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 233
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28/07/2025 19:23
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/02/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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