TRF2 - 5001464-39.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001464-39.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CELTROVIC COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JUNTADA FACULTATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão que rejeitou as alegações de nulidade dos títulos executivos que embasam execução fiscal e de ocorrência de prescrição do crédito tributário, arguindo-se ainda a ilegalidade da aplicação da taxa Selic e da multa moratória, bem como a ausência de juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal; (ii) estabelecer a legalidade da aplicação da taxa Selic como índice de correção dos débitos tributários; (iii) analisar a constitucionalidade da multa moratória aplicada no percentual de 20%; e (iv) verificar a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal aos autos no ajuizamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite atenuação dos requisitos formais da CDA à luz do princípio do pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de vícios capazes de causar prejuízo ao contribuinte afasta a nulidade do título executivo. 4.
A análise das CDAs constantes nos autos evidencia a presença de todos os elementos exigidos por lei, inclusive identificação do devedor, descrição do débito, período de apuração, fundamentação legal e indicação do processo administrativo correspondente. 5.
Documentos emitidos por sistemas informatizados da Fazenda Pública, como planilhas e demonstrativos, são considerados atos administrativos e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6.
A aplicação da taxa Selic para atualização de débitos tributários encontra respaldo no art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214 da Repercussão Geral). 7.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não possui caráter confiscatório, sendo compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e do não confisco, conforme decidido pelo STF no mesmo RE 582.461/SP. 8.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição para o ajuizamento da execução, por força do art. 41 da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte interessada solicitar cópias ou certidões caso entenda necessário à defesa de seus direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da CDA somente se reconhece quando comprovado prejuízo concreto ao contribuinte. 2.
A taxa Selic é índice legal e constitucionalmente válido para atualização de débitos tributários. 3.
A multa moratória de 20% é legítima e não possui caráter confiscatório. 4.
A juntada do processo administrativo fiscal é facultativa e não constitui condição para o ajuizamento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CTN, arts. 202, 203 e 204; CPC/1973, arts. 333, I e II, 334, IV e 741; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022.STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010, DJe 29.05.2012.STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.03.2011.STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011.STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981, DJ 27.03.1981.STJ, REsp 2103166, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 25.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/03/2024 13:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 19:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 17:37
Juntada de Petição
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16/02/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/02/2024 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112719-59.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/02/2024 07:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/02/2024 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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