TRF2 - 5009700-82.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009700-82.2021.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORTE REAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal.
A agravante alegou que se passaram mais de seis anos desde o último marco interruptivo da prescrição e a decisão agravada, sendo que, no caso, não é possível a aplicação analógica da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) definir se houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (2) estabelecer se a súmula nº 106 do STJ pode ser aplicada por analogia no caso de morosidade exclusivamente judicial no cumprimento de diligências posteriores à penhora, como avaliação e registro de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário do alegado, não se evidencia a suposta inércia da exequente. A Fazenda Pública buscou impulsionar o processo executivo, interpondo várias petições para liquidar os bens penhorados.
Além disso, a União não foi intimada do não cumprimento do mandado de avaliação/registro. 4. É perfeitamente aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula nº 106 do STJ.
O verbete sumular, apesar de tratar sobre demora na citação, volta-se a proteger o exequente em caso de inércia que não lhe pode ser imputada, mas, sim, ao próprio Poder Judiciário, exatamente como ocorre no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não pode ser penalizada com a prescrição intercorrente em razão de inércia que não foi por ela provocada, mas sim pelo Poder Judiciário. 2. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável por analogia às hipóteses em que a demora no curso da execução decorre de inércia judicial na prática de atos executivos como o cumprimento de mandados de avaliação e registro de penhora.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 278.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.06.2015; Súmula 106/STJ; TRF2, AgInst nº 5013509-80.2021.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 09.11.2021; TRF3, ApelReex nº 0011902-21.2006.4.03.6110/SP, Rel.
Juiz Convocado Silva Neto, j. 19.07.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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09/08/2021 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2021 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2021 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/07/2021 17:31:52)
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14/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2021 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/07/2021 14:28
Determinada a intimação
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12/07/2021 15:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Número: 00314587920174025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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