TRF2 - 5002850-78.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50133795120254020000/TRF2
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16/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002850-78.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: THIAGO RUBENS DA ROCHA ESCHADVOGADO(A): PATRICK JOHNSON MONTEIRO LOPES (OAB AM016692) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 11, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as divergências apontadas, requerendo a retificação da autuação, indicando corretamente a autoridade coatora, bem como o endereço para o qual deverá ser direcionada a notificação.
Atendido, venham-me conclusos. -
05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:30
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002850-78.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: THIAGO RUBENS DA ROCHA ESCHADVOGADO(A): PATRICK JOHNSON MONTEIRO LOPES (OAB AM016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO RUBENS DA ROCHA ESCH contra ato do Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro e PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão liminar da segurança para determinar a anulação da peça prático-profissional área: Direito do Trabalho do candidato, em relação ao impetrante, bem como para determinar que a parte impetrada faça, em 05 dias, a correção da pontuação e classificação do impetrante no certame, acrescentando a pontuação correspondente à referida peça prático-profissional área: Direito do Trabalho na nota final do candidato; Alega que optou realizar a prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho no 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo, "a situação problema apresentada pela Banca não foi clara e objetiva o suficiente para admitir apenas uma solução possível e, consequentemente, apenas uma peça cabível, como determina o edital." .
Afirma que "O gabarito preliminar da FGV, publicado no dia da prova (15 de junho de 2025), indicou como peça cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Contudo, em Nota Técnica de 18 de junho de 2025 e Comunicado Oficial de 21 de junho de 2025, a OAB passou a admitir também o AGRAVO DE PETIÇÃO, com fundamento no art. 897, "a", da CLT. ".
Diz ainda que, "Como se isso não bastasse, em 23 de julho de 2025, a Banca publicou outro Comunicado Oficial, dessa vez admitindo também uma PEÇA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não bastasse essa ilegalidade, visto que o edital prevê a possibilidade de somente uma peça cabível, é possível detectar outras 4 (quatro) peças também cabíveis, o que ficará mais bem detalhado na fundamentação jurídica desta petição inicial.".
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decido.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos.
Não foram apresentados nos autos qualquer documento que comprove a condição financeira do impetrante, bem como qualquer declaração e/ou comprovação de carência de recursos, nos termos da lei e do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Portanto, indefiro, por ora, a gratuidade para o pagamento da taxa judiciária.
Do pedido liminar O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] No caso concreto, não restou demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito alegado.
Embora o impetrante sustente a existência de ilegalidade na elaboração da questão prático-profissional, a argumentação apresentada se baseia em divergências interpretativas acerca da clareza do enunciado e da adequação da peça processual exigida, matérias que se inserem no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora.
Não há nos autos, neste momento inicial, prova inequívoca de que tenha ocorrido afronta direta ao edital ou de que tenha havido vício insanável no procedimento adotado.
Ademais, quanto ao perigo da demora, ainda que a aprovação no Exame de Ordem seja relevante para o início da atividade profissional do impetrante, não se verifica risco concreto de perecimento de direito, pois eventual reconhecimento judicial de ilegalidade poderá produzir efeitos úteis posteriormente, inclusive mediante a anulação da questão e recálculo da nota.
Trata-se, portanto, de situação em que o alegado prejuízo não assume caráter irreversível a justificar a excepcional intervenção liminar.
Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Essa compreensão é extensível à prova da OAB.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002850-78.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 14:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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