TRF2 - 5008794-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008794-25.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FABRICIO DA SILVA MANHAESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRICIO DA SILVA MANHAES em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Ademais, não foi juntada a validação disponível no próprio site da plataforma (https://zapsign.com.br/validacao-documento).
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de quem assinou a documentação. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos os referidos documentos com assinaturas autênticas.
No mais, convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas pelo Juízo, no caso de deferimento do pedido do(a) Impetrante.
Da análise do detalhamento do Comprovante do Protocolo (Evento 01, ANEX12), restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º e 10, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, também no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este Juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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20/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:44
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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