TRF2 - 5011989-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011989-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5058067-24.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, integralizada pelo evento 45), que deferiu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55.
A agravante relata que "trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I e ao Procurador- 4 Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sem exigência de garantia, com fundamento na formalização de parcelamento de débito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691." Adita que "a referida CDA decorre de crédito tributário de COFINS relativo à competência de maio de 2024, originado de erro no preenchimento da DCTF; que, após identificar o equívoco, [a agravada] transmitiu DCTF retificadora à Receita Federal, mas esta ainda não foi processada." Narra que a agravada, "diante da urgência em obter certidão de regularidade fiscal para viabilizar sua participação em pregão eletrônico agendado para o dia 16/06/2025, formulou consulta formal à PGFN, por e-mail institucional, sobre a possibilidade de emissão da CPD-EN mediante parcelamento; em resposta, recebeu orientação expressa no sentido de que a certidão poderia ser emitida em até cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela, sem a necessidade de apresentação de garantia." Acrescenta que, "com base nessa informação, [a agravada] formalizou o parcelamento do débito em 06/06/2025, por meio do Portal Regularize, e quitou a primeira parcela na mesma data, recebendo mensagem da PGFN, via sistema Regularize [a informação de] que a negociação referente à CDA nº 70.6.25.009597-55 havia sido concluída com êxito; não obstante, a certidão de regularidade fiscal não foi expedida, tendo a PGFN, posteriormente, fornecido nova orientação, em sentido oposto à anterior, condicionando a emissão do documento à apresentação de garantia." Contrapõe-se à decisão agravada, que "concedeu a liminar para que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e [determinou a expedição], de imediato, da respectiva CPD-EN." Expõe que "por um erro humano, houve uma orientação equivocada quanto à imediata suspensão da exigibilidade da inscrição em DAU 70 6 25 009597-55, posto que a atendente não se atentou para o valor da inscrição em Dívida Ativa da União, ou seja, R$ 45.968.780,28 (quarenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos)." Assevera que "para parcelamentos ordinários de dívidas inscritas acima de 15 milhões de reais é indispensável a apresentação de garantia." Arrazoa que "inobstante ter havido um equívoco na informação solicitada inicialmente, a legislação não deixa dúvidas quanto a indispensabilidade da aceitação da garantia oferecida, bem como pela continuidade dos recolhimentos até que seja analisada a garantia oferecida através do sistema eletrônico do REGULARIZE." Argumenta que "mesmo que se presumisse a boa-fé inicial da impetrante, não há mais tal presunção visto que, mesmo informada sobre a necessidade de apresentação de garantia, até a presente data não há qualquer requerimento veiculando a apresentação da mesma." Sustenta existir dano grave e de difícil reparação, "ressaltando que, caso seja mantida a decisão agravada, a União estará impedida de exigir imediatamente o crédito público em exame, destinado, ao fim e ao cabo, ao atendimento das políticas públicas." Requer "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, de molde que reste sobrestada a eficácia da r. decisão agravada." E, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, a agravada busca a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sem exigência de garantia, com fundamento na formalização de parcelamento de débito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691.
O Juízo a quo deferiu a liminar (6.1), fundamentando que: (i) foi comprovada a formalização do parcelamento do débito tributário, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vindicado; e (ii) restou desmonstrada a necessidade da impetrante de obter a certidão de regularidade fiscal, para fins licitatórios.
In casu, considerou haver elementos suficientes para a concessão da medida liminar, e o perigo na demora, consistente no o risco de prejuízo à atividade econômica, caso a medida não seja concedida de forma imediata.
Por seu turno, a agravante entende que a negativa de expedição de CPEN por parte da PGFN não pode ser considerado um ato ilegal a ser desafiado pelo mandamus constitucional, por conta de informação inicialmente equivocada, [posto que] a legislação não deixa dúvidas quanto a indispensabilidade da aceitação da garantia.
Opostos os embargos declaratórios, aos quais foi negado provimento (45.1).
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de questão prejudicial, na qual a agravante questiona a falta de argumentos jurídicos a embasar o ato determinado pelo Juízo originário.
De fato, a garantia exigida para o parcelamento do débito está prevista em lei, nos termos do §1º do art. 11 da Lei nº 10.522/2002.
Nesse sentido, há entendimento firmado nesta Turma Especializada quanto a necessidade de garantia: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. PARCELAMENTO EFETIVADO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
ART. 11, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
ART. 4º, § 2º, DA PORTARIA Nº 448/2019.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da impetrante, denegando a segurança visando à adesão ao Programa de Parcelamento Convencional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 10.522/2002, a fim de que possa realizar o pagamento dos débitos contidos em Certidões de Dívida Ativa objeto de execução fiscal em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a tese de nulidade da sentença recorrida com base na tese de ausência de enfrentamento da questão suscitada, bem como a possibilidade de adesão da apelante ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, em relação a débitos objeto de execução fiscal em curso, considerando a improcedência de embargos à execução com decisão final transitada em julgado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença recorrida, porquanto foi abordada a questão pertinente ao pedido de adesão ao parcelamento dos créditos tributários, com a respectiva exposição de motivos. 4.
Não restou demonstrada qualquer situação prevista no art. 489, do CPC.
Ao contrário, restou clara e suficiente a fundamentação adotada, tendo sido prestada a tutela jurisdicional perseguida, sendo certo o enfrentamento das questões suscitadas, com exposição clara das razões de decidir do magistrado, atendendo-se ao que estabelece o art. 93, IX da CRFB/88. 5.
O fato de o magistrado sentenciante haver feito remissão às informações prestadas pela autoridade coatora não implica falta de fundamentação ou vício que torne nula a sentença, na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o devido enfrentamento da matéria, como no presente caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC (AgInt no REsp 2050357/MA.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Terceira Turma.
DJe 28/08/2024). 6. Em reforço, a tese fixada no tema 339 do STF, confirma a desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes, exigindo, contudo, que o acórdão seja fundamentado, ainda que suscintamente. 7.
Todo contribuinte, ao pleitear sua adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, deve se submeter às regras estabelecidas na legislação.
Ademais, sendo o parcelamento um benefício fiscal, impõe-se a aplicação de uma interpretação restritiva às normas que o regem. 8. Na hipótese, a apelante aderiu ao Programa de Parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, estabelecendo, em seu artigo 11, §1º, determinadas condições para adesão do contribuinte. 9. Desse modo, o exercício do direito subjetivo do contribuinte ao parcelamento deve se adequar à norma de regência, que, no caso, estabeleceu a condição de apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, assim como autorizou expressamente a fixação de limite e condições para o parcelamento ordinário, por meio de ato da autoridade fazendária. 10. Nesse contexto, editou-se a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 448/2019, que, em seu art. 4º, § 2º, estabelece condições para o parcelamento, conferindo discricionariedade à autoridade administrativa, para que avalie os critérios de conveniência e oportunidade na concessão do parcelamento quando o débito já se encontrar garantido em execução fiscal em curso. 11. Portanto, se é concedida permissão à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e oportunidade da concessão do parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, do mesmo modo existe tal prerrogativa na hipótese em que o contribuinte pretende incluir no programa de parcelamento débito cobrado em processo de execução fiscal no qual já há decisão definitiva nos embargos do devedor, com trânsito em julgado desfavorável à apelante/executada, garantido por apólice de seguro garantia que ainda não foi liquidada por questões meramente procedimentais. 12. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
A exigência de garantia está prevista expressamente na Lei nº 10.522/2002.
E o art. 4º, § 2º, da Portaria PGFN nº 488/2019 não cria normatividade, inovando na ordem jurídica, senão apenas complementa a norma legal, não se afastando dos parâmetros ali traçados. 13. Sobre a tese de aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.513/PR à hipótese dos autos, ainda que seja reconhecida a possibilidade de sua incidência, o art. 11, §1º da Lei nº 10.522/2002 impede sua aplicação, pois prevê a necessidade da apresentação de garantia como condição para a concessão do parcelamento, o que não restou atendido por parte da apelante, conforme já destacado na sentença impugnada. 14.
Outrossim, considerando-se a natureza discricionária do ato administrativo impugnado, o controle jurisdicional fica restrito aos casos de ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Portanto, compete à autoridade administrativa, na forma do art. 4º, § 2º, da Portaria PGFN nº 448/2019, avaliar se o interesse público perseguido na cobrança do crédito fiscal é mais adequadamente atendido mediante a excussão do seguro garantia apresentado na execução fiscal, cujos embargos já foram objeto de decisão definitiva transitada em julgado, desfavorável à embargante/executada, ou, ao revés, pela concessão do parcelamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 5034897-03.2023.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, julgado por unanimidade, em 28/04/2025) Sendo assim, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da liminar concedida pelo juízo de origem. Diante desse quadro, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058067-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:27
Deferido o pedido
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28/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 18:30
Juntado(a)
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28/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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