TRF2 - 5011943-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011943-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLAUDIO DA ROCHA MACHADOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, e, considerando a sucumbência mínima do patrono do exequente, deixou de fixar honorários advocatícios.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de condenar o patrono do autor em honorários de sucumbência em razão do excesso executado fundamentando a decisão em suposta sucumbência mínima; que o patrono executou mais de 30 mil reais e o valor homologado foi de pouco mais de 27 mil, ou seja, o excesso foi de cerca de 10% do que pretendia receber.
Alega que o patrono do autor pretendia receber em excesso R$2.669,85, esta foi sua sucumbência.
O INSS foi condenado a arcar com honorários em fase de execução por ter discordado do valor apontado pelo patrono em R$2.409, 73.
Aduz que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 86 que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Desta feita, havendo excesso reconhecido, o patrono deve ser condenado a arcar com os honorários proporcionais ao que sucumbiu.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, prestigiando os cálculos da Contadoria Judicial, que possuem presunção de imparcialidade e confiabilidade, e reconhecendo que a divergência verificada não foi apta a ensejar a condenação do patrono do exequente em honorários, diante da sucumbência mínima.
Ademais, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a questão relativa à distribuição da sucumbência e ao valor dos honorários poderá ser amplamente apreciada por esta Turma Especializada no julgamento definitivo do recurso, inexistindo risco imediato à autarquia que justifique a concessão da medida de urgência pretendida.
Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011943-57.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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