TRF2 - 5045314-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045314-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PK7 - RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) DESPACHO/DECISÃO PK7 - RECURSOS HUMANOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 6), requerendo a extinção da execução fiscal. Em resumo, sistenta que: (i) a CDA é nula, pois não atendidos os requisitos formais e essenciais exigidos por lei e (ii) a multa em cobrança possui caráter confiscatório, além de ser desproporcional e irrazoável.
Além disso, alega que lhe deve ser concedido novo prazo para garantir o juízo, devendo a execução fiscal ser suspensa até o julgamento definitivo da execção de pré-executividade.
Manifestação da exequente (evento 13), contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, convém ressaltar que o procedimento especial de execução fiscal possui particularidades, em razão do interesse público que lhe é subjacente.
Deve-se levar em conta que o crédito em cobrança possui natureza pública, de tal sorte que sua cobrança goza de proteção reforçada pelo ordenamento jurídico.
Sobre esse aspecto, ressalto que o artigo 8º da Lei n. 6.830/80 estabelece expressamente que o executado será citado para pagar ou garantir de imediato a dívida, sendo descabido o requerimento por ele formulado no sentido de que lhe deve ser concedido novo prazo para tal. Além disso, a mera apresentação de defesa incidental no curso do processo de cobrança do débito fiscal em ação de execução não impede a exequente de promover-lhe a cobrança, tampouco suspende sua exigibilidade no âmbito da execução fiscal sem qualquer espécie de garantia idônea.
Nesse sentido, convém fazer menção ao artigo 784, § 1º, do CPC, veja-se: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. [...] Sendo assim, é indispensável o prévio depósito do montante integral da dívida para a suspensão de sua exigibilidade, aplicando-se o disposto no art. 151, II, do CTN.
Sobre esse aspecto, convém ressaltar que a Lei de Execuções Fiscais não distingue, para efeito de sua aplicação, a dívida ativa tributária da dívida ativa não tributária.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado proferido pela 7ª Turma Especializada do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT DO CPC.FALHA NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS.COMUNICAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE.IRREGULARIDADE SANADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA APARTE CONTRÁRIA.
SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO.INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DOART. 526 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.(...) III – De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito provenientede multa por infração administrativa integra a “Dívida Ativa não Tributária”,que, assim como a “Dívida Ativa Tributária”, é cobrada em execução fiscal,conforme a Lei nº 6.830/80.
IV – A suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no art.151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está inserida a fiança bancária, mas,no inciso II, o depósito do montante integral do crédito.V – No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre asuspensão de sua exigibilidade.
Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-seaplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito nãotributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ.
Precedentes: AG201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014;AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R -Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros.VI – Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma linha deentendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que, no art. 5º,caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade do “créditopúblico” em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas, na hipótese deações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito, como é o caso dosautos (ação anulatória de notificação de infração), estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito do montante integral da dívida.VII – Agravo conhecido e provido, para, reformando em parte a decisãoagravada, indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito debatidonos autos, por não ter a oferta de fiança bancária o condão de suspendê-la. (TRF2; AG 0000401-79.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R: 14/07/2015 - grifei) Por sua vez, a CDA juntada (evento 1) apresenta as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pela excipiente. Nota-se que a excipiente sequer apontou especificamente qual o vício que macularia o título executivo e limitou-se a alegar genericamente que o título executivo careceria dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No que diz respeito às alegações de que a multa em cobrança possuiria caráter confiscatório ou de que violaria o princípio da proporcionalidade, cumpre ressaltar que esta é absolutamente genérica. Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Outrossim, a excipiente sequer apontou o valor que reputa correto ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que considerasse proporcionais e razoáveis.
Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, limitando-se a invocar as disposições constitucionais relativas ao princípio da vedação ao confisco, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento, de modo que não devem ser acolhidas. Ademais, é importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o qual não foi cumprido.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 6. Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer, em 15 (quinze) dias e, de maneira específica, o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Decisão final em incidente indeferido
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20/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:34
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição - PK7 - RECURSOS HUMANOS LTDA (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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09/06/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 16:38
Determinada a citação
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15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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