TRF2 - 5000952-56.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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10/09/2025 13:15
Transitado em Julgado
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10/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000952-56.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, alternativamente, de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, cumulados com pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
O autor alegou incapacidade laboral, contestando a conclusão pericial e requerendo, subsidiariamente, nova perícia com especialista em medicina do trabalho ou concessão de benefício assistencial. 2. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB: 608.976.238-9) fica prejudicada diante da constatação de que o benefício foi efetivamente concedido e pago ao autor no período de 18/12/2014 a 30/05/2021, o que afasta o interesse processual quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 3. A alegação de incapacidade permanente é infirmada pelos laudos periciais produzidos nos autos (eventos 55 e 81), os quais atestam a ausência de incapacidade laboral atual.
Ademais, inexiste nos autos documentação médica suficiente a demonstrar a alegada invalidez. 4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente é igualmente inviável, pois o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição após a cessação do benefício por incapacidade temporária, o que afasta a caracterização de interesse processual. 5. O pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 6. Sentença parcialmente reformada para extinguir sem resolução do mérito os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, mantendo a improcedência em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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23/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 14:54
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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19/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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