TRF2 - 5000884-43.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000884-43.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOAO BATISTA BESTETI (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença pelo período de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, bem como ao pagamento dos valores em atraso e honorários periciais.
O apelante pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente para o trabalho desde 11/02/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 11/02/2016, conforme sustentado pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para concessão da aposentadoria por invalidez, enquanto o artigo 60 do mesmo diploma legal prevê a concessão do auxílio-doença em caso de incapacidade temporária. 4.
O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta incapacidade temporária total, com necessidade de reavaliação em seis meses, não havendo comprovação de incapacidade permanente. 5.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, não há inconsistências que justifiquem o seu afastamento, sendo o exame judicial mais recente e detalhado que os demais documentos apresentados. 6.
Os laudos médicos particulares e documentos anexados não demonstram de forma inequívoca a incapacidade permanente, nem justificam a alteração da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. 7.
Diante da ausência de prova de incapacidade definitiva, deve ser mantida a sentença que concedeu apenas o auxílio-doença pelo período determinado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é indispensável a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. 2.
O juiz pode formar sua convicção a partir de outros elementos nos autos, mas, quando não houver indícios de erro ou inconsistências, as conclusões da perícia judicial devem prevalecer. 3.
A data de início da incapacidade deve ser fixada com base nos elementos probatórios disponíveis, não cabendo alteração sem prova inequívoca de que a condição incapacitante remonta a período anterior ao determinado pela perícia judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 60.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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29/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB06
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28/08/2025 18:46
Juntado(a)
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28/08/2025 16:17
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 248
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15/07/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 12:21
Juntado(a)
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19/12/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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