TRF2 - 5001910-92.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/09/2025 08:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001910-92.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: INGRYD FERREIRA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 1866741870.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 4 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 17/03/2025, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 19:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001910-92.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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