TRF2 - 5086207-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086207-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS TARRE (OAB RJ238083)ADVOGADO(A): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744)ADVOGADO(A): MARIANA ESTIMA PAIVA (OAB RJ257067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de tutela de urgência/evidência visando "a suspensão da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, na modalidade devida por plano de saúde, até o final da presente ação" (evento 1, INIC1).
Como causa de pedir, afirma que a Taxa de Saúde Suplementar, cobrada pela ANS é ilegal e já foi reconhecida sua inexigibilidade no tema nº 1.123 do STJ. É o relatório.
DECIDO.
Caso concreto. A parte autora é uma operadora de saúde e comprova o pagamento da Taxa de saúde suplementar por trimestre (evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO3).
Tema 1.123.
Com relação à ilegalidade da cobrança de taxa de saúde suplementar por imposição de norma infralegal, no julgamento do REsp 1.872.241, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.123), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
A Taxa de Saúde Suplementar foi instituída pelo artigo 20, da Lei nº 9.661/2000, extraindo-se do inciso I que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar corresponderia ao "número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde". Veja-se: Lei nº 9.661/2000 Art. 20.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; Assim, o cálculo da taxa determina a multiplicação do valor de R$ 2,00 pelo número médio de usuários de cada plano.
Diante do critério vago — em que não se possibilita uma quantificação objetiva, pois não é estabelecido a que período se referiria o cálculo, informação indispensável para que se extraia uma média aritimética – a ANS, visando regulamentar o dispositivo legal, expediu Resolução Normativa nº 10/2000, substituída pela RN nº 89/2005, que por sua vez foi substituída pela RN nº 493/2022, atualmente em vigor.
Tais regulamentos estabeleceram da seguinte forma a base de cálculo do tributo: RDC nº 10/2000 – ANS Art. 3º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II. § 1º Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado. § 2º As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.
RN nº 89/2005 – ANS Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre. § 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado. § 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
RN nº 493/2022 – ANS Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por beneficiário por trimestre. § 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado. § 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
Todavia, é vedada à norma infralegal estabelecer a base de cálculo de tributo, que exige normativo legal em sentido estrito, nos termos do artigo 97, inciso IV, do CTN. Veja-se: CTN Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do tema 1.123.
Portanto, considerando que a atual RN nº 493/2022, da ANS, mantém os mesmos vícios da RN nº 10/2000, o mesmo entendimento deve ser aplicado.
Portanto, a urgência da medida decorre do fato de que o recolhimento indevido de tributos impacta de forma negativa no desenvolvimento da atividade da autora, limitando de maneira ilegítima sua atuação plena, evidenciando-se ainda a urgência pela inviabilidade de lhe impor o dever de recolher tributo indevido para postular uma demorada restituição, quando se trata de exação reconhecidamente ilegal.
Portanto, entendo, em juízo de cognição sumária, que estão preenchidos os requisitos para fins de concessão da tutela de evidência requerida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela requerida para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em desfavor da parte autora a título de Taxa de Saúde Suplementar, decorrente da aplicação da Resolução Normativa nº 493/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, devendo a Ré se abster da prática de qualquer ato que importe em sua cobrança até ulterior manifestação deste Juízo. CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 03/09/2025 Número de referência: 1375892
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02/09/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01S para RJNIT07F)
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02/09/2025 14:44
Despacho
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02/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086207-68.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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