TRF2 - 5011960-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntado(a)
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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02/09/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011960-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR BRASIL DA SILVAem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46): "VICTOR BRASIL DA SILVA, pessoa física, qualificada e representada nos autos, move ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, pretendendo a declaração de resolução do contrato de financiamento n° 8.7877.0777202-1 firmado para aquisição de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; restituição de todos os valores pagos acrescidos de correção monetária e juros legais; reparação por danos morais.
Alega que firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 20/02/2020, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento multifamiliar Solar Pendotiba Residencial (informações completas do imóvel – evento 1, OUT5, fls. 1/4), no valor total de R$165.000,00.
Aduz que o prazo para entrega do imóvel seria em 04/10/2022, com prorrogação, por uma única vez, pelo prazo de até 6 meses, resultando em 04/04/2023.
Porém, alega que, em maio/2022, recebeu comunicação da construtora da necessidade de prorrogação das obras por mais 180 dias.
Já no final do ano, informa que a construtora, alegando dificuldades financeiras, entregou as chaves da unidade, mas sem proceder à entrega do imóvel, situação que perdura atualmente.
Alega que a CEF possui legitimidade passiva para integrar a ação, tendo em vista que atua como agente financeiro do empreendimento, assim como credora fiduciária, possuindo responsabilidade solidária com a construtora (2ª ré) pelo atraso da obra.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
A tutela de urgência foi indeferida.
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça (evento 3).
Citada, a CEF apresentou a sua contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, e ainda que a obrigação e a responsabilidade de execução da obra e de concluí-la no prazo fixado é da construtora (evento 11).
O autor indicou endereço para citação da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA (evento 22).
CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA apresentou a sua contestação, alegando em síntese que "poderia e deseja entregar a unidade imóvel, sabendo-se que o estágio atual de execução corresponde a 99% do projeto inicial, porém, em razão da falta de conclusão e obtenção de habite-se decorrente do ato ilícito causado pela CEF – Caixa Econômica Federal, não conseguiu concluir 100% da obra" (evento 29).
Réplica apresentada pela parte autora (evento 37).
Em provas, a CEF reiterou os argumentos apresentados na contestação (evento 42). É o relatório.
DECIDO.
A princípio, aponto que, apesar da origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira entre o autor/promitente compradores e a promitente vendedora do imóvel (CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA), a segunda entre o autor/devedor e a CEF (evento 1, OUT5), que interviu como credora fiduciária/financiadora do empreendimento e da unidade adquirida pelos autores. O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo documento, qual seja, o "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)" (evento 1, OUT5), de modo algum as torna única, nem, muito menos, tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
Do primeiro negócio jurídico, no instrumento referente à promessa de compra e venda, não há qualquer participação da CEF.
Já no segundo (evento 1, OUT5, fls. 05/36), a CEF é apenas credora fiduciária.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes é definida, distinta e sindicável de forma individualizada, não havendo solidariedade.
Portanto, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise de legitimidade passiva da CEF.
Nesse sentido, importa esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF.
Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na hipótese em tela, pela leitura do contrato juntado aos autos (evento 1, OUT5, fls. 05/36), não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro.
A Cláusula 1ª assim dispõe "O(s) DEVEDOR(ES) contrata(m) financiamento no valor constante na letra "B.4.1", junto à CAIXA, para aquisição Imóvel Residencial descrito no presente instrumento contratual e confessa(m) dever a referida importância". Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, conclui-se que não é parte legítima para responder pelo atraso na entrega do imóvel.
Portanto, a CEF não atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato do imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não possui o condão de tornar a CEF responsável pelo atraso nas obras do imóvel. Em outras palavras, inexiste responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a eventuais atrasos na entrega do imóvel.
Nos termos da Lei nº 4.591/64, tais fatos devem ser imputados ao incorporador/vendedor ou ao construtor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL. CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA C EF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2. Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, p or ilegitimidade passiva. 6 .
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TRF2 - AC 201651171181614, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, 30/06/20).
Assim, RECONHEÇO A ilegitimidade passiva da CEF, EXCLUINDO-A da relação processual e da autuação.
Uma vez afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal, e remanescendo apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRFB, o que se deve fazer é remeter os autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Neste sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4.
A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018).
ANTE O EXPOSTO DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Niterói, para processar os pedidos formulados em face da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA. Retifique-se a autuação com a exclusão da CEF do polo passivo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe." No Evento 52/JFRJ, o ora Agravante interpôs apelação em face da decisão supracitada.
Sendo que no Evento 56/JFRJ, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: "Evento 52 - A parte autora interpôs Recurso de Apelação em face da decisão prolatada ao Evento 46, que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Decido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva deve ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE .
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . - A decisão recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente, possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento - A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida justificável acerca do recurso cabível.
Precedentes - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 00063517920144036110, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2022) Sendo assim, deixo de remeter os autos à Instância Superior. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 46." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravante, VICTOR BRASIL DA SILVA, ajuizou Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, buscando a declaração de resolução do contrato de financiamento n° 8.7877.0777202-1, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.
Conforme alegado na inicial, o Agravante firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em 20/02/2020, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento multifamiliar Solar Pendotiba Residencial.
O prazo para entrega do imóvel era 04/10/2022, com prorrogação máxima até 04/04/2023.
Contudo, a construtora, alegando dificuldades financeiras, entregou as chaves da unidade em maio/2022, mas sem proceder à entrega efetiva do imóvel, situação que perdura atualmente.
A CEF, citada, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela execução da obra seria exclusiva da construtora.
A CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, por sua vez, alegou que o atraso na conclusão da obra e a obtenção do "habite-se" decorreram de ato ilícito causado pela própria CEF.
Em decisão interlocutória (evento 42 dos autos de origem), o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que a relação jurídica existente entre o autor e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro e à alienação fiduciária sobre o bem, atuando a CEF como "mero agente financeiro", sem assumir qualquer etapa da construção.
Consequentemente, com a exclusão da CEF, o Juízo declinou da competência para a Justiça Estadual de Niterói, por entender que remanesceria apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRFB. (...) Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, compete ao Tribunal apreciar a admissibilidade da apelação.
Ao deixar de remeter o recurso, o Juízo de origem usurpou competência da instância ad quem, violando o devido processo legal. (...) É cediço que a CEF, no âmbito do PMCMV, desempenha um papel fundamental na cadeia de produção habitacional.
Sua função não se limita à concessão do financiamento, mas abrange a análise de projetos, a viabilidade técnica e financeira dos empreendimentos, a aprovação das construtoras, o acompanhamento da execução da obra e a liberação de recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro.
A liberação de parcelas do financiamento está intrinsecamente ligada ao avanço da obra, o que confere à CEF um poder/dever de fiscalização que, se mal executado ou negligenciado, gera sua responsabilidade.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade da CEF quando sua atuação no PMCMV vai além da mera função de agente financeiro, ou seja, quando há envolvimento na concepção, planejamento ou fiscalização da obra.
No presente caso, a própria construtora alega que a falta de conclusão e obtenção de "habite-se" decorreu de ato ilícito causado pela CEF, o que, por si só, já indica uma relação de causalidade entre a atuação da CEF e o atraso. (...) Requer, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo para: a) determinar ao Juízo de origem que remeta a Apelação ao TRF-2, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; ou, b) subsidiariamente, suspender a eficácia da decisão de exclusão da CEF e de declínio de competência até o julgamento definitivo do presente Agravo. (...) Diante do exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da r. decisão agravada e determinar a permanência dos autos no Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, até o julgamento final deste recurso; c) No mérito, o PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF e, consequentemente, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito." Considerando o princípio da economia processual, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50137561320234025102/RJ
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01/09/2025 20:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 18:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011960-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56, 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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