TRF2 - 5086304-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086304-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETE BRUM SALESADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:44
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086304-68.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008389-80.2024.4.02.5002
Aristides Altoe Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edmilson Goncalves de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:51
Processo nº 5002521-67.2024.4.02.5117
Gleyce Guimaraes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 12:47
Processo nº 5003584-96.2025.4.02.5116
Benjamin Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele da Silva Botelho Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009700-52.2024.4.02.5117
Marilza Rosa de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 16:00
Processo nº 5009075-78.2025.4.02.5118
Celi do Nascimento de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Endlich Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00