TRF2 - 5003594-43.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003594-43.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIO LUCIO RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA (OAB RJ215335)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 17/11/2023 (Evento 1, PROCADM9, Pág. 70), o benefício de aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a idade mínima exigida (63 anos), desde que não importe em redução da renda mensal atual da parte autora.
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre 17/11/2023 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS a reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição os vínculos de trabalho com Tasol Serviços, Inspeções e Representações Ltda (21/11/2007 a 26/09/2008), e, com Sequip Serviços Gerais Ltda (08/07/2019 a 22/03/2020), desde 17/11/2023.
Após a implantação do benefício acima citado, determino o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 230.337.834-0, DER/DIB 14/10/2024 (Evento 14, INF1, Pág. 99), nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Deverão ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS (NB 230.337.834-0), administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003594-43.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:40
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006983-88.2024.4.02.5110
Rosemary da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 12:22
Processo nº 5003590-06.2025.4.02.5116
Marcelo Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana de Souza Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062711-10.2025.4.02.5101
Vania Gomes Gaertner
Uniao
Advogado: Thais Paula Lucas da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014242-30.2025.4.02.5101
Carlos Henrique Ines Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 11:59
Processo nº 5071805-79.2025.4.02.5101
Vanessa de Albuquerque Dinoa
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00