TRF2 - 5006749-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006749-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAYSE DUTRA PEREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAYSE DUTRA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que sejam incluídas, no cálculo do salário de benefício, as parcelas referentes ao vale-alimentação recebido em pecúnia.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC.
Comprovante de residência ilegível (END5).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência, que deverá ter data de expedição ou de vencimento nos ultimos 6 meses, ficando ciente de que poderá apresentar declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição nos ultimos 6 meses, como comprovante de residência. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - planilhas das fichas financeiras emitidas pelo órgão pagador (EBCT).
Cumprido pela autora, venham conclusos. -
15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:48
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006749-51.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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