TRF2 - 5006724-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006724-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MOACYR FERREIRA PADILHAADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega a existência de empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 203.156.588-0). Gratuidade de justiça deferida no evento 4.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido. 2. Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. 3. Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes ao contrato a cujo instrumento a inicial faz referência. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS para que faça cessar, no prazo de 30 dias, os descontos no benefício da parte autora (NB 203.156.588-0) referente ao contrato com a Caixa Econômica Federal (contrato n. 9877853).
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 5. Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:18
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006724-38.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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28/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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