TRF2 - 5005066-06.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Intimado em Secretaria
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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19/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005066-06.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: POSTO TREVO DA OGIVA LTDA.ADVOGADO(A): JOSIELI COCHINSKI DE ARAUJO (OAB PR078805) DESPACHO/DECISÃO POSTO TREVO DA OGIVA LTDA. impetra Mandado de Segurança, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando liminar para seja determinado ao impetrado que analise e profira decisão em procedimento administrativo fiscal, sob pena de multa diária.
Narra ter protocolado 48 pedidos de restituição de créditos fiscais em junho/2024, mas até a presente data os requerimentos administrativos não foram analisados. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso, a parte impetrante postula medida liminar que determine sejam analisados e concluídos os procedimentos administrativos fiscais, sob o argumento de que a Receita Federal extrapolou o prazo de 360 dias estipulado no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. No que se refere ao prazo para decisão em processo administrativo fiscal, durante algum tempo, por falta de lei específica, aplicou-se o previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, o prazo de até 30 dias contados do encerramento da instrução, por força do art. 69 da lei referida, que determina a aplicação subsidiária deste diploma legal aos processos administrativos, no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Posteriormente, a Lei nº 11.457/07, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos fiscais, verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na supracitada Lei nº 11.457/07, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Em que pesem eventuais dificuldades de ordem interna e técnica do órgão, já conhecidas por este Juízo, constato que os pedidos administrativos foram protocolados há mais de um ano da data do ajuizamento, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial (evento 1, OUT5), e ainda aguardam análise definitiva pelo Fisco.
Deste modo, resta extrapolado o prazo legal (art. 24 da Lei nº 11.457/2007) para apreciação do requerimento, tendo em vista o decurso de prazo superior a 360 dias, a contar da data do respectivo protocolo perante a Receita Federal, restando comprovado, pois, o requisito da plausibilidade do direito.
Com efeito, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
Já o periculum in mora decorre da espera imposta ao requerente para receber eventuais créditos tributários a que faça jus, impedindo o seu ingresso célere no patrimônio do impetrante.
Por conseguinte, entendo que estão presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão do pedido liminar formulado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, análise e profira decisão nos processos administrativos de restituição da impetrante protocolados há mais de 360 dias (evento 1, OUT5).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento da liminar e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 42,73 em 05/09/2025 Número de referência: 1378096
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04/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005066-06.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: POSTO TREVO DA OGIVA LTDA.ADVOGADO(A): JOSIELI COCHINSKI DE ARAUJO (OAB PR078805) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos à conclusão. -
26/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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