TRF2 - 5007009-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007009-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RODOLFO MELO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733)AUTOR: BRUNA PIRES DE CARVALHO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRUNA PIRES DE CARVALHO FERREIRA DE SOUZA e RODOLFO MELO DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal no qual pleiteiam (Evento 1, Doc. 1, Pág. 20): “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial expedida sob o Ofício nº 231135/2025 (Protocolo nº 25905), ordenando que a Ré se abstenha de realizar qualquer ato de consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula nº 6.901 do 12º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, ou de designar datas para leilão, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; A parte autora alega que o contrato teve por objeto o financiamento no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), destinado à aquisição do imóvel residencial consistente no Apartamento nº 608, Bloco 03, do Condomínio Residencial Fit Vivai, situado na Avenida Nilo Peçanha, nº 512, Campos dos Goytacazes/RJ, devidamente registrado sob a Matrícula nº 6.901 do 12º Ofício de Justiça da comarca.
Afirmam que, após um período de regular adimplência, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, acabaram por atrasar o pagamento de algumas parcelas do financiamento.
Mesmo cientes de sua obrigação e com a firme intenção de sanar o débito, foram surpreendidos, em 04 de junho de 2025, com a intimação extrajudicial expedida pelo 12º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes, a requerimento da Caixa Econômica Federal.
Explicam a notificação, entretanto, limitou-se a mencionar a existência de “encargos vencidos e não pagos” e conceder o prazo legal de 15 (quinze) dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade sem qualquer especificação do débito.
Relatam que diligenciaram junto ao Cartório responsável e à agência da instituição financeira Ré, solicitando a apresentação de planilha detalhada da dívida.
Contudo, em ambas as ocasiões receberam apenas a informação de um valor global, sem discriminação das parcelas vencidas, dos juros incidentes, das multas, da correção monetária ou das despesas de cobrança e cartorárias.
Asseveram que Essa omissão impediu que os Autores tivessem ciência efetiva da origem e composição do débito, tornando materialmente impossível o exercício do direito de purgar a mora de maneira segura e consciente.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/10.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/15.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos com gastos pessoais no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 04/05), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se verifica vício de inconstitucionalidade no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, quando adotado em razão de inadimplemento de dívida vencida, visando consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Verifica-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, bem como a posterior alienação do imóvel em leilão, pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
Para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, o inadimplemento não se limita à mora, entendida como o simples descumprimento do pagamento no tempo, modo e lugar ajustados.
Abrange, também, condutas incompatíveis com a continuidade da relação contratual, ainda que não se traduzam em inadimplemento estritamente pecuniário, desde que não decorram de fato imputável ao credor, como se observa na hipótese dos autos.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do 4º Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação pessoal no dia 11/05/2025 (AV-09- Evento 1, Doc. 13, Págs. 03), o que foi confirmado pela parte autora em sua narrativa.
Nesse ponto, importante acrescentar que o valor a purga do débito será acrescido das despesas relativas aos encargos e custas de intimação, conforme item 17.1 do contrato nº 8.444.2323564-9.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por não constatar, de plano, a presença de elementos embasadores quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007009-73.2025.4.02.5103 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
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26/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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