TRF2 - 5082875-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082875-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO DA SENA HENRIQUES XAVIER (OAB RJ239450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada para idoso.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II - Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
III – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
IV – Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V - Sem prejuízo, intime-se a CEAB/RJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o motivo da suspensão do benefício nº 717.230.243-6.
VI - Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002812-30.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Vovo Solace Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033557-44.2025.4.02.5101
Ailson de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001770-40.2025.4.02.5119
Ariel de Souza Linhares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086223-22.2025.4.02.5101
Julio Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 14:25
Processo nº 5009198-76.2025.4.02.5118
Maria Julia Cajueiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cezar de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00