TRF2 - 5088051-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088051-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA NEVESADVOGADO(A): VIVIANNE DINIZ COSTA DA SILVA (OAB RJ157468) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante LEONARDO SIQUEIRA NEVES, contra a UNIÃO, CONSTRUTORA ENGENDER LTDA e PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 29.967 na Execução Fiscal de nº 0009520-92.2017.4.02.5109; ii. declaração de nulidade da arrematação do imóvel mencionado realizada, em 18 de junho de 2025, nos referidos autos; iii. determinar o cancelamento da Carta de Arrematação nº 510016640445, expedida em 09 de julho de 2025, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; iv. condenação da UNIÃO a restituir ao arrematante PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA o valor de R$ 178.100,00; v. declaração da legitimidade da posse do ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA sobre o imóvel, determinando sua imissão na posse do bem; vi. declaração da responsabilidade solidária da UNIAO e do arrematante pelos prejuízos decorrentes da constrição irregular; vii. determinar que a Execução Fiscal nº 0009520- 92.2017.4.02.5109 prossiga em face da CONSTRUTORA ENGENDER LTDA. para satisfação do crédito tributário em outros bens da executada, excluindo-se definitivamente o imóvel ora discutido do rol de bens penhoráveis; viii. subsidiariamente, condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado atual do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; ix. condenação dos réus ao pagamento de danos materiais; x. condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais; xi. alternativamente, declaração do direito de preferência do espólio para adquirir o imóvel pelo valor da arrematação, mediante pagamento direto ao arrematante do valor por ele desembolsado, corrigido monetariamente, caso esta solução se mostre mais adequada aos interesses de todas as partes.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender de forma integral e imediata todas as obras, reformas, modificações, benfeitorias ou qualquer intervenção no imóvel, determinar a averbação da presente ação na matrícula nº 29.967 do imóvel, proibir qualquer alienação, oneração, hipoteca, penhor, locação ou qualquer ato de disposição do bem pelo arrematante e determinar vistoria judicial imediata no imóvel.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA adquiriu, por contrato particular com a CONSTRUTORA ENGENDER LTDA., o apartamento 501 do Ed.
Condomínio Porto Real (matr. 29.967), exerceu posse mansa, pacífica, pública, contínua e de boa-fé por anos, inclusive por meio de locação administrada por imobiliárias (DALLA VECCHIA E IMOBILIÁRIA JULIANA), recebendo frutos (aluguéis) e sendo reconhecido por síndica e terceiros como proprietário de fato.A execução fiscal nº 0009520-92.2017.4.02.5109, ajuizada contra a construtora, resultou em penhora e leilões sucessivos do bem, culminando com arrematação em 18/06/2025 por R$ 178.100,00; todavia, a constrição atingiu bem de terceiro que não mais integrava o patrimônio da executada.O espólio só tomou ciência após a expedição da carta de arrematação (09/07/2025), quando a via dos embargos de terceiro já se encontrava preclusa, razão pela qual ajuíza a presente ação anulatória, com tutela de urgência para suspender obras iniciadas pelo arrematante e preservar o estado do imóvel.A penhora e a arrematação são nulas violação ao princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789) por atingir bem de terceiro de boa-fé, vício que contamina a arrematação (CPC, art. 903, §1º, I), sem prejuízo da restituição ao arrematante (art. 903, §4º).A aplicação da Súmula 375/STJ (exige registro prévio da penhora ou prova de má-fé do adquirente – inexistentes), invertendo-se o ônus probatório à Fazenda quanto à má-fé.Mauro, como consumidor, confiou no modus operandi da vendedora (contratos particulares com posterior regularização), devendo-se proteger a confiança legítima, a função social da propriedade e a posse produtiva.O preço de arrematação de R$ 178.100,00, significativamente inferior ao valor de mercado local, viola o CPC (art. 891, par. ún.; art. 903, §1º, I).O arrematante tinha ciência da peculiaridade do bem (ocupação por terceiro/espólio, dívidas condominiais, inventário) e, mesmo assim, arrematou por preço vil, iniciando obras imediatamente após a carta de arrematação; tal conduta violaria a boa-fé objetiva e configuraria abuso de direito.Há interesse público na proteção de terceiros de boa-fé atingidos por execuções fiscais, sob pena de insegurança no mercado imobiliário.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão nos seguintes termos (evento 3): 1) DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à correta autuação da Ação ajuizada, fazendo constar a mesma como de "Procedimento Comum". 2) DETERMINO também que, haja o correto cadastramento das partes, fazendo constar como Autor o ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA; e como Réus a FAZENDA NACIONAL (e não o MINISTÉRIO DA FAZENDA), a empresa Executada CONSTRUTORA ENGENDER LTDA, e o Arrematante PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA. 3) INTIME-SE a parte autora, para que em dez dias comprove documentalmente a hipossuficiência do Espólio, juntando especialmente especificamente um resumo detalhado dos bens e dívidas que compõem o espólio objeto do processo de inventário nº 0002627-65.2022.8.19.0045, ou que proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Sem prejuízo, INTIME-SE o representante da UNIÃO para se PRONUNCIAR, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça ou o deferimento do pagamento das custas ao final (eventos 13 e 14).
PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA juntou documentos (evento 15).
A UNIÃO se manifestou acerca da tutela provisória de urgência requerida (evento 17). É o necessário.
Decido.
II. De início, em relação a gratuidade de justiça, observa-se que ao contrário do que sustenta o espólio, não há hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade de justiça, veja-se o que consta de declaração do próprio: Importante ponderar que o patrimônio do espólio está em torno de R$ R$ 2.411.641,57, as dívidas R$199.739,04, e os créditos R$ 171.641,57.
Assim, verifica-se que há um montante alto de patrimônio do falecido (conforme RGI presente aos autos), que poderão arcar com as custas e impostos pertinentes ao inventário. (evento 13, anexo 5).
Portanto, não merece acolhida o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, não há como deferir-lhe a pretensão de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que inexiste previsão legal para tanto.
Isso porque, segundo a norma legal, as custas devem ser recolhidas no início do processo, não sendo possível ao juiz alterar o tempo de seu recolhimento quando a lei não lhe dá tal possibilidade.
Por outro lado, observa-se que a parte autora formula pedido de condenação da UNIÃO a restituir ao arrematante PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA o valor de R$ 178.100,00, porém não possui legitimidade extraordinária para vir a juízo pleitear em nome deste, razão pela qual a inicial deve ser indeferida quanto a tal pedido.
Além disso, foi formulado pedido de indenização por danos materiais, sem que houvesse a quantificação do valor pretendido, conforme determina o art. 292, V, do CPC.
III.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para que conste no polo ativo ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante LEONARDO SIQUEIRA NEVES. 2) INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das custas ao final do processo. 3) INDEFIRO a inicial quanto ao pedido de condenação da UNIÃO a restituir ao arrematante PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA o valor de R$ 178.100,00. 4) INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos materiais, conforme determina o art. 292, do CPC, e para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Após, CONCLUSOS para decisão acerca da tutela de urgência requerida. -
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5088051-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA NEVESADVOGADO(A): VIVIANNE DINIZ COSTA DA SILVA (OAB RJ157468) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação Judicial c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA NEVES em face de MINISTÉRIO DA FAZENDA, em que pleiteia, dentre inúmeros pedidos, a desconstituição da penhora e consequente arrematação do imóvel arrematado na Execução Fiscal de nº 0009520-92.2017.4.02.5109, ora em apenso, pelo Sr.
PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA.
Alegou o Autor que, o imóvel localizado na RUA ANITA GARIBALDI, Nº 396 / AP 501 - BAIRRO LIBERDADE, RESENDE/RJ seria de propriedade do Sr.
MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora falecido e no qual o Autor seria Inventariante do Espólio do de cujus.
Aduziu o Autor que, o de cujus teria adquirido o imóvel diretamente da empresa Executada CONSTRUTORA ENGENDER LTDA em momento anterior à construção do prédio em que se localiza o imóvel, mas que não teria passado o bem para seu nome junto ao Cartório de RGI competente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça ou o diferumento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda.
Decido.
II.
Tem-se que, em que pese o ajuizamento de Ação Anulatória de Arrematação ser possível, certo é que, a mesma foi autuada de forma incorreta no sistema processual Eproc, bem como as partes cadastradas.
Com isso, torna-se imperiosa a correta autuação da Ação, além do correto cadastramento das partes.
E quanto ao pedido de gartuidade de justiça, não há como o Juízo, neste momento, deferir tal pleito, visto que se encontra sem comprovação documental de que a parte Autora faz jus ao benefício.
Por fim, é necessário que a Fazenda Nacional se manifeste, na forma do art. 1.059, do Novo CPC.
III.
Do exposto: 1) DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à correta autuação da Ação ajuizada, fazendo constar a mesma como de "Procedimento Comum". 2) DETERMINO também que, haja o correto cadastramento das partes, fazendo constar como Autor o ESPÓLIO DE MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA; e como Réus a FAZENDA NACIONAL (e não o MINISTÉRIO DA FAZENDA), a empresa Executada CONSTRUTORA ENGENDER LTDA, e o Arrematante PAULO SERGIO TEIXEIRA BARBOSA. 3) INTIME-SE a parte autora, para que em dez dias comprove documentalmente a hipossuficiência do Espólio, juntando especialmente especificamente um resumo detalhado dos bens e dívidas que compõem o espólio objeto do processo de inventário nº 0002627-65.2022.8.19.0045, ou que proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Sem prejuízo, INTIME-SE o representante da UNIÃO para se PRONUNCIAR, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos. -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Dívida Ativa
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 07:40
Distribuído por dependência - Número: 00095209220174025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00