TRF2 - 5036980-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036980-46.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRJ HEALTHCARE LOG LTDA - EM RJ (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CRJ HEALTHCARE LOG LTDA - EM RJ objetivando cobrança de débito no valor originário de R$469.781,32 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 175.946,42 (cento e setenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00044735-6, em 23/07/2024. A executada foi devidamente intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme certidão do evento 18.1. Em seguida, apresentou o pedido de desbloqueio de valores, do evento 19.1, o qual foi indeferido, conforme decisão do evento 21.1.
A referida decisão determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência da penhora.
Foi expedido o ofício do evento 26.1, encaminhado ao juízo destinatário em 20/08/2024. Inconformada com a referida decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5012462-66.2024.4.02.0000, o qual teve o provimento negado, conforme traslado do evento 51. A executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade do evento 24.1, que foi indeferida, nos termos da decisão do evento 35.1.
A decisão mencionada determinou a reiteração do ofício ao juízo da recuperação judicial. Assim, foi expedido o ofício do evento 41.1, encaminhado à 4ª Vara Empresarial em 30/01/2025 (evento 42.1), sem reposta até o momento. Verifico, por fim, que não foram opostos Embargos à Execução Fiscal pela parte executada. É o relatório.
Decido. Considerando que a penhora foi efetuada há mais de 1 ano, e a ausência de resposta do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem, entendo por prosseguir com o feito, com a determinação de transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Assim, intime-se a parte exequente para informar em quais inscrições deseja que o montante penhorado seja alocado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Preclusa a presente decisão, determino que seja expedido ofício à CEF, agência 4117, para a transformação em pagamento definitivo da valor total penhorado e depositado na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00044735-6, em 23/07/2024, com acréscimos legais. Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência e apropriação da quantia.
Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 17:23
Juntado(a)
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19/08/2025 17:21
Juntado(a)
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04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124626620244020000/TRF2
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30/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124626620244020000/TRF2
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24/02/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124626620244020000/TRF2
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/01/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 17:19
Expedição de ofício
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 22:45
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 18:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124626620244020000/TRF2
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04/09/2024 23:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50124626620244020000/TRF2
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/08/2024 19:29
Expedição de ofício
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16/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:47
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição
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07/08/2024 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2024 05:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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29/07/2024 15:28
Juntado(a)
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18/07/2024 12:14
Juntado(a)
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10/07/2024 14:08
Decisão interlocutória
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09/07/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:14
Juntado(a)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2024 23:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 19:36
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:49
Determinada a citação
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04/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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