TRF2 - 5007638-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007638-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANGELO LUIZ CAMELOADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANGELO LUIZ CAMELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007638-93.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007623-27.2025.4.02.5120
Julio Cesar Monteiro Moncorvo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael do Canto Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086395-61.2025.4.02.5101
Cristiane dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Joanna Pacheco e Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003065-66.2025.4.02.5102
Oasis Alimentacao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Graziela de Souza Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083856-25.2025.4.02.5101
Rosangela Felipe Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Marotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012010-22.2025.4.02.0000
Iracema Alves de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 20:50