TRF2 - 5012019-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012019-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GERALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por GERALDO GONCALVES FERREIRA, rejeitou a impugnação que veiculava alegações de excesso de execução (Evento 95, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que firmou com a agravada acordo para o pagamento das verbas pleiteadas na via administrativa. Aduz que presumem-se verídicos e legítimos os documentos administrativos, inclusive as fichas e telas do sistema SIAPE que demonstram a existência do acordo. Afirma que a tese firmada no Tema 1102 do STJ não seria aplicável às execuções de títulos executivos.
Alega que as parcelas reclamadas prescreveram.
Salienta que as contas apresentadas utilizaram índice de 1% ao mês da data da citação até a data dos cálculos e que o correto seria a taxa de 1% ao mês da data da citação até junho/2009 e, após, na forma da Lei 11.960/2009. Aponta que a Emenda Constitucional 113/2021 deve ser aplicada.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal firmou tese, no julgamento do Recurso Extraordinário 1317982 (Tema 1170) no sentido de que: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Portanto, ainda que no título conste índice diverso, devem ser aplicados os índices posteriormente estabelecidos em lei ou pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o processo de origem até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 08:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 08:06
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012019-81.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 08:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 23:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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