TRF2 - 5026912-46.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026912-46.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIAO SERRANAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIÃO SERRANA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à extinção desta execução fiscal, sob os seguintes argumentos (evento 09): a) que a pretensão de cobrança decorrente do Auto de Infração lavrado em 2017, com vencimento em 28/02/2018, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, na forma do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito apenas ocorreu em 23/11/2023, ou seja, mais de cinco anos após o fato gerador, o que configura a prescrição da pretensão punitiva; b) que, no presente caso, a natureza da infração é administrativa e não tributária, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto na referida Lei nº 9.873/1999, não havendo que se falar em prescrição executória; c) que, diante da prescrição reconhecida, é de rigor a extinção da execução fiscal, com a consequente liberação da constrição no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) realizada em conta bancária da excipiente (evento 7).
Instada a se manifestar, a ANTT apresentou petição, em que defendeu a impossibilidade de discussão do mérito em sede de execução fiscal.
Sustentou a tese de que não houve prescrição, pois trata-se de taxa de fiscalização com natureza tributária, sujeita ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN para lançamento, seguido do prazo prescricional do art. 174 do CTN para cobrança.
Alegou que o crédito referente ao exercício de 2017 foi constituído de forma tempestiva em 11/2023, mediante lançamento de ofício, e que a presente execução, ajuizada em 15/08/2024, se deu dentro do prazo legal, razão pela qual pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e continuidade da cobrança (evento 15). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais. Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, entendo que as alegações da excipiente podem ser apreciadas nesta sede. A parte excipiente alega que o crédito está prescrito, nos termos da Lei nº 9.873/1999, pois a infração administrativa foi lavrada em 2017, teve vencimento em 2018 e somente foi definitivamente constituída em 23/11/2023, ultrapassando o prazo quinquenal.
Diante disso, requer a extinção da execução fiscal e a liberação da constrição realizada em sua conta bancária.
Pois bem.
Ao contrário do que foi alegado, a natureza do crédito não é administrativa, mas tributária. A taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros foi instituída pelo art. 77, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei 12.996/2014, a qual previu todos elementos tributários para sua exigência.
Tratando-se de tributo, aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional.
Assim, afasto desde já a hipótese de decadência, pois o art. 173, inciso I, do CNT, estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício de tributo, o prazo decadencial se iniciará no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, no caso, somente ocorre após o vencimento, que se deu em 28/02/2018, consoante se denota da CDA.
Portanto, somente em 2018 o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como, no presente caso, não houve recolhimento voluntário da referida taxa pela executada, iniciou-se, em 01/01/2019 o prazo decadencial de que trata o art. 173, inciso I, do CTN, para que a ANTT constituísse os créditos decorrentes da Taxa de Fiscalização, pelo lançamento, encerrando-se em 31/12/2023. Denota-se, do teor das informações extraídas da CDA nº 4.006.006027/24-30, que instrui o feito, que o crédito foi constituído definitivamente em 23/11/2023, razão pela qual afasto a decadência.
A partir daí iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que, conforme já elucidado, deve seguir as disposições do CTN, cujo artigo 174, caput, do CTN, dispõe in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2024, afasto a alegação da ocorrência de prescrição em relação a tais débitos, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos desde a constituição do crédito definitivo, em 23/11/2023.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida no Evento 09, tendo em vista a inexistência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Considerando a existência de bloqueio integral, intime-se a executada, por meio do advogado constituído nos autos, para, querendo, opor embargos a esta execução, no prazo de 30 dias Requeira o exequente o que entender por direito.
Intimem-se. -
29/08/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:30
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:46
Juntado(a)
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIAO SERRANA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
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07/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 09:42
Determinada a citação
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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