TRF2 - 5009613-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 07:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:58
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009613-47.2024.4.02.5101/RJ APELADO: HELIO JOSE MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA AGUIAR LEAL (OAB RJ197997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por HÉLIO JOSÉ MARQUES, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis Meglumina 20mg (Vyndaqel®), conforme prescrição médica, para tratamento de cardiomiopatia amiloide por transtirretina selvagem (ATTRwt).
Em suas razões de apelação (evento 90 - 1º grau), sustenta o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que: i) não se trata de fornecimento de medicamento padronizado no SUS, mas de fármaco de alto custo que ultrapassa os limites do mínimo existencial; ii) a imposição judicial ao Estado de custear esse tipo de tratamento compromete a realização de políticas públicas voltadas à coletividade; iii) o valor dos honorários advocatícios foi fixado em desacordo com os critérios legais aplicáveis às causas de valor inestimável.
Ao final, requer a reforma da sentença.
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, em sua apelação (evento 101 - 1º grau), alega que: i) inexiste direito subjetivo irrestrito a qualquer prestação de saúde, sobretudo em se tratando de medicamentos não previstos nas diretrizes terapêuticas do SUS; ii) a atuação do Judiciário deve respeitar as políticas públicas formuladas pelos entes administrativos competentes, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes; iii) a imposição de obrigação ao ente municipal para fornecimento de medicamento de alto custo compromete o equilíbrio das contas públicas locais, em prejuízo à isonomia.
Pede, ao final, a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 111 - 2º grau), aduzindo que: i) o direito à saúde possui status de direito fundamental, sendo dever do Estado garantir seu acesso, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; ii) o medicamento pleiteado encontra-se registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, sendo reconhecida sua eficácia para o tratamento da enfermidade do autor; iii) a decisão judicial apenas determinou o cumprimento de política pública já existente, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou separação de poderes.
Requer, assim, o não provimento dos recursos.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5 - 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo provimento parcial do apelo do Município do Rio de Janeiro e da remessa necessária, no se refere ao custeio do medicamento a ser imposto à União Verifica-se que sobrevieram, no curso da tramitação do presente feito, relevantes elementos jurídicos que demandam a oitiva prévia das partes, em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Em especial, destaca-se a recente consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que disciplinam, respectivamente, os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, ainda que registrados na ANVISA, e a definição da competência jurisdicional e da responsabilidade pelo custeio em demandas dessa natureza.
Tais elementos normativos, supervenientes à prolação da sentença, não foram objeto de manifestação específica pelas partes até o momento, razão pela qual se impõe abrir-lhes vista, a fim de assegurar o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão a ser proferida em grau recursal.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação específica acerca da pertinência e da eventual aplicabilidade, ao caso em exame, das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/08/2025 11:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/10/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 23:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/10/2024 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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