TRF2 - 5002961-30.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002961-30.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e RICARDO LUIZ ROCHA COSTA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 000850160000056490.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada nos eventos 9.1, fl. 06 e 48.1, fls. 21 e 22.
Pela decisão do evento 55.1, foi suspensa apreciação do requerimento de SISBAJUD e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Nos eventos 59.1, 59.2, 59.3 e 59.4, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 59.5, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 61.1 e 61.2, consultas negativas de ARISP.
Pela decisão do evento 67.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 68.1.
Diante do resultado negativo da pesquisa de valores via SISBAJUD, foi proferido o r. despacho do evento 70.1 determinando o prosseguimento do feito, nos termos das determinações remanescentes contidas no r. despacho do evento 55.1, verbis (trecho de interesse): "(...) em caso de haver notícia de bens, expeça-se ordem de penhora, acompanhada dos resultados das diligências empreendidas, a fim de subsidiar a atuação do oficial de justiça." Em seguida, considerando a informação do óbito do coexecutado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA (ocorrido em 14/02/2021), apontada pelo sistema processual Eproc, bem como o lapso temporal transcorrido desde a última determinação (v. evento 55.1), foi proferido o r. despacho do evento 76.1 determinando: "1) A suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC; 2) A intimação da exequente a promover a citação do espólio ou, se for o caso, dos sucessores do de cujus, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução." No evento 80.1, petição da exequente juntando certidão de óbito do coexecutado RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA (evento 80.2), informando que não localizou inventário dos bens do de cujus, bem como requerendo a citação da viúva e admistradora provisória Sra.
Etna Santos de Souza Costa, nos termos do art. 614 do CPC.
Planilha do débito exequendo juntada pela exequente no evento 80.3 (R$ 238.582,92 em 26/06/2023).
No evento 86, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) DEFIRO o requerimento de citação do espólio de RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA, a ser realizada na pessoa da viúva e administradora provisória Srª.
Etna Santos de Souza Costa, a fim de que esta se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do CPC, oportunidade em que deverá informar se há ou não inventário dos bens do espólio de RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação. 3) Intime-se a exequente." Mandado de citação expedido no evento 90, DOC1, cuja diligência restou negativa, diante da não localização da Srª.
Etna Santos de Souza Costa (evento 92, DOC1).
Intimada a se manifestar, a exequente requereu a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada (evento 100, DOC1).
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente no evento 109, DOC2 (R$ 334.407,68 em 19/02/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
No entanto, por ora, tal medida deve ser deferida exclusivamente com relação ao coexecutado EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, já que falece capacidade processual com relação ao coexecutado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA, uma vez que este é falecido e não houve habilitação do espólio ou de seus herdeiros.
Ante o exposto: 1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros COM RELAÇÃO AO COEXECUTADO EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 727.623.577-72) via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 334.407,68 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos - em 19/02/2025) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 2.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 2.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 2.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 3) Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o endereço correto da representante do espólio do coexecutado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA, ou requerer o que for do seu interesse visando à regularização do polo passivo com relação a este executado falecido. 4) Oportunamente, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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10/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:22
Determinada a intimação
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26/01/2025 09:22
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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26/01/2025 09:22
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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17/01/2025 14:11
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:15
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 18:30
Determinada a intimação
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05/06/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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01/03/2024 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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22/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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09/02/2024 11:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
31/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/01/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 11:52
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 11:52
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 11:51
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 11:49
Alterado o assunto processual
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Petição
-
28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
09/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/10/2021 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:53
Despacho
-
05/10/2021 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 18:18
Juntada de peças digitalizadas
-
22/09/2021 17:03
Despacho
-
17/06/2021 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/06/2021 14:01
Juntada de Petição
-
17/05/2021 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/05/2021 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 22:11
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2021 20:37
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2021 16:22
Juntada de Petição
-
20/04/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2021 13:46
Despacho
-
15/04/2021 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2021 16:59
Juntada de Petição
-
15/03/2021 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2021 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 07:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 07:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
04/03/2021 14:40
Juntado(a)
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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02/03/2021 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/03/2021 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2021 01:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
02/02/2021 13:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 15:24
Despacho
-
01/02/2021 11:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/01/2021 19:19
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
20/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
18/09/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2020 12:12
Juntada de Petição
-
16/09/2020 07:55
Juntado(a)
-
25/08/2020 13:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2020 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2020 15:37
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/08/2020 19:30
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2020 19:30
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2020 19:30
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2020 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
13/04/2020 16:08
Juntada de Petição
-
06/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2020 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2019 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2019 17:33
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
22/10/2019 12:21
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2019 17:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/07/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2019 12:53
Juntada de Petição
-
21/06/2019 13:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2019 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2019 11:36
Juntada - Peças Digitalizadas
-
22/04/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
15/04/2019 19:55
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
29/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2019 14:54
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
16/01/2019 13:36
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/12/2018 13:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2018 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2018 18:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
23/11/2018 13:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/11/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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