TRF2 - 5084191-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084191-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SABRINA BRITO DA ROCHA RODRIGUESADVOGADO(A): ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA (OAB RJ117712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SABRINA BRITO DA ROCHA RODRIGUES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, a partir da cessação.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Por fim, voltem conclusos. -
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:19
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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27/08/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:56
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084191-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SABRINA BRITO DA ROCHA RODRIGUESADVOGADO(A): ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA (OAB RJ117712) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:13
Perícia designada - <br/>Periciado: SABRINA BRITO DA ROCHA RODRIGUES <br/> Data: 17/09/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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25/08/2025 19:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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20/08/2025 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:45
Juntado(a)
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20/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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