TRF2 - 5002775-39.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-39.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO CALSAVARAADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273)ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 3.
Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção. 4.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da aparente litispendência em relação a processo anterior, nº 5003349-67.2022.4.02.5106. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001, bem como intime-se para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da aparente litispendência em relação a processo anterior, nº 5003349-67.2022.4.02.5106. 6.
Requisite-se à AADJ/INSS, no mesmo prazo, cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide (nº 233.946.860-9). 7.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 12:43
Despacho
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22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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