TRF2 - 5010989-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010989-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante opõe Embargos de Declaração (Evento 15) em face da decisão (Evento 8) que deferiu a liminar "para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre as parcelas relacionadas ao benefício fiscal de créditos presumidos, créditos outorgados e descontos na liquidação antecipada de financiamento de ICMS concedido à Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN".
Alega que a decisão embargada incorreu em erro material, pois o pedido formulado pela Embargante foi para afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSL dos incentivos fiscais de ICMS, não a tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
Devidamente intimada, a parte embargada oferece contrarrazões.
Alega que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual não ficaram caracterizados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15 (art. 535 do CPC/73). É o relatório.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido.
No mérito, merece ser acolhido o presente recurso, uma vez que a decisão embargada incorreu no erro material apontado pela Embargante.
Com efeito, o pedido formulado pela Impetrante foi no sentido de conceder a liminar para "suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSL, inclusive antecipações mensais, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, decorrentes da indevida incidência dos ditos tributos sobre os valores decorrentes dos incentivos fiscais e/ou financeiros-fiscais de ICMS caracterizados como “grandeza positiva” (tais como os créditos presumidos de ICMS, créditos outorgados de ICMS ou descontos na liquidação antecipada de financiamento de ICMS), concedidos em favor da Impetrante ou que vierem a ser concedidos futuramente, independentemente das disposições da Lei n. 14.789". A decisão embargada efetivamente analisou a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais e/ou financeiros-fiscais de ICMS caracterizados como “grandeza positiva”, conforme se extrai do trecho da decisão reproduzido pelo Embargante: “O crédito presumido é uma moeda escritural concedida pelo Estado ao contribuinte, ou seja, é uma grandeza positiva, que pode ser usada, conforme condições estabelecidas pelo próprio Ente que a concede, para adimplir o tributo estadual.
No caso específico, o desconto obtido pelo contribuinte na liquidação antecipada de financiamento de ICMS, nos mesmos moldes do crédito presumido, representa um resultado positivo na sua escrituração contábil e fiscal.
Os incentivos caracterizados como "grandezas positivas" caracterizam renúncia fiscal dos Estados voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização, e não podem, portanto, ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492.” Ocorre que o dispositivo da decisão embargada deferiu a liminar "para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre as parcelas relacionadas ao benefício fiscal de créditos presumidos, créditos outorgados e descontos na liquidação antecipada de financiamento de ICMS concedido à Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN", incorrendo, portanto em erro material.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão do evento 8 a ter a seguinte redação: "[...] Do exposto, defiro a liminar para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre as parcelas relacionadas ao benefício fiscal de créditos presumidos, créditos outorgados e descontos na liquidação antecipada de financiamento de ICMS concedido à Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Intime-se o impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
29/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 09:39
Determinada a intimação
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13/05/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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