TRF2 - 5086282-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:17
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086282-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE PATRICIO SANTANA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELI VARGAS CRISÓSTOMO COGO (OAB ES036275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Patrício Santana de Almeida contra ato do Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, objetivando, em sede de liminar, a sua imediata colação de grau no curso de Engenharia Florestal.
Alternativamente, pede que seja expedida declaração oficial de conclusão do citado curso superior, apta a comprovar sua graduação perante a UFES.
Alega, em apertada síntese, que foi aprovado no processo seletivo para o curso de Mestrado na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, tendo como prazo final para matrícula, com apresentação de diploma ou declaração de colação de grau, 31de agosto de 2025.
Sustenta que concluiu o curso de Engenharia Florestal na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e está aguardando a colação de grau, que tem previsão para realização em outubro de 2025, razão pela qual necessita colar grau antecipadamente, a fim de que seja garantida a sua vaga no mestrado.
A inicial vem acompanhada dos documentos dos eventos 6 e 11.
Intimado para se manifestar previamente sobre o pedido inicial (evento 10), o impetrado permanece silente (evento 12).
O impetrante apresenta, no evento 11, EMENDAINIC1, pedido complementar para que, caso seja deferida a imediata colação de grau e expedição da declaração correspondente, seja oficiada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES para que aceite, excepcionalmente, a matrícula do Impetrante no Programa de Pós-Graduação, considerando a integral conclusão de todas as disciplinas e atividades obrigatórias do curso de graduação, conforme documentos já acostados.
Apresenta, ainda, pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido complementar apresentado no evento 11, EMENDAINIC1, uma vez que este Juízo não possui competência para apreciá-lo. É indispensável destacar que há nos autos duas relações jurídicas distintas: uma entre o impetrante e a instituição de ensino em que cursou a Engenharia Florestal (pedido de imediata colação de grau com a declaração correspondente) e outra entre o impetrante e a instituição de ensino superior que fornece o curso de Mestrado (pedido de que aceite, excepcionalmente, a matrícula do Impetrante no Mestrado, considerando a integral conclusão de todas as disciplinas e atividades obrigatórias do curso de graduação).
Inexiste, portanto, unicidade de relação, devendo cada instituição de ensino responder por suas obrigações.
Nesse contexto, analisando os pedidos individualmente, conclui-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar o pleito de que a Universidade Federal do Espírito Santo aceite, excepcionalmente, a matrícula do Impetrante no Mestrado.
Em regra, a competência para julgar mandado de segurança é definida de acordo com a autoridade coatora e a sua sede funcional. Ocorre que os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a faculdade prevista no art. 109, §2°, da CF deve ser aplicada ao mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento no local do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
Nesses termos, se posicionou a jurisprudência do TRF da 2ª região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO IMPETRANTE DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO FORO DO DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Niteroi, nos autos do mandado de segurança impetrado, objetivando cessar alegada mora da autoridade impetrada em proferir decisão em processo administrativo protocolizado perante o INSS relacionado a beneficio previdenciário ou assistencial.- A divergência entre os órgãos jurisdicionais em conflito se relaciona com a temática acerca da opção, pelo impetrante, do ajuizamento de mandado de segurança no foro de seu domicílio ou naquele em que a autoridade impetrada tem seu domicílio funcional.- Reconhecido que se encontra pacificada a possibilidade de escolha, pelo impetrante, do foro para julgamento de mandados de segurança ajuizados em razão de suposta atuação ilegal de autoridades vinculadas a autarquias federais. (STJ - AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)"(...)(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5001987-51.2024.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 19/04/2024, DJe 29/04/2024 17:54:38) No caso em comento, tanto o domicílio do impetrante quanto a sede da UFES estão situados no Espírito Santo, não sendo competente este Juízo quanto ao pedido complementar.
No que concerne ao pedido exposto na inicial, analisando os documentos apresentados pelo impetrante, entendo que não restou demonstrada a necessidade da prolação de provimento jurisdicional que determine a antecipação da colação de grau.
O impetrante pretende a imediata colação de grau no curso de Engenharia Florestal, para fins de realização de matrícula no Mestrado, cujas aulas tiveram início no dia 18/08/2025 (evento 1, ANEXO11).
Não foi apresentada, no entanto, prova de que a Universidade Federal do Espírito Santo aceitará a declaração de colação de grau após o início das aulas ou após 31 de agosto de 2025.
Outrossim, o pedido complementar que foi apresentado no evento 11, EMENDAINIC1, faz concluir que não foi concedida essa excepcional autorização ao impetrante.
Sendo assim, a fim de analisar o interesse de agir nesta lide, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante junte aos autos documento que comprove a autorização de apresentação da declaração de colação de grau pelo impetrante após o início do curso de Mestrado pela Universidade Federal do Espírito Santo, com indicação do termo final para tanto.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
Ante os documentos do evento11, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se. -
17/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086282-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE PATRICIO SANTANA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELI VARGAS CRISÓSTOMO COGO (OAB ES036275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE PATRICIO SANTANA DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, visando a antecipação de sua colação de grau, ou, subsidiariamente, expedir declaração formal de conclusão do curso de Engenharia Florestal, para fins de matrícula em programa de mestrado na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
Sustenta o impetrante que concluiu todas as disciplinas e atividades obrigatórias do curso, encontrando-se apto à colação de grau, mas que, em razão de calendário acadêmico da UFRRJ, a solenidade está prevista apenas para outubro de 2025, ao passo que o prazo de matrícula na pós-graduação expira em 31/08/2025.
Inicial e documentos anexados (evento 1, anexos 1 a 13).
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo da emenda acima, passarei a análise dos autos. No caso concreto, considerando as alegações do Impetrante e os dados carreados nos autos, reputo conveniente a oitiva prévia da autoridade impetrada antes da análise do pedido de liminar, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Diante de tais considerações, determino a intimação, com urgência, do REITOR DA UFRJ - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - SEROPÉDICA, para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) se manifeste sobre o pedido do impetrante, fornecendo as informações que julgar pertinentes. A intimação deverá ser pessoal, por Oficial de Justiça, com o prazo de 72 (setenta e duas) horas para informação a esse Juízo. Com a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar. -
03/09/2025 21:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
03/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:09
Despacho
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086282-10.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006062-96.2024.4.02.5121
Jardim dos Ipes Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003726-15.2025.4.02.5112
Gilsa de Andrade Goncalves Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Jose Zacharias de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001226-91.2020.4.02.5001
Gdl Logistica Integrada S.A.
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2021 13:34
Processo nº 5001226-91.2020.4.02.5001
Associacao das Empresas Permissionarias ...
Uniao
Advogado: Luciana Mattar Vilela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2022 21:42
Processo nº 5003725-30.2025.4.02.5112
Rafael Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Franca Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00