TRF2 - 5006315-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006315-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 8.318,52(Oito mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), valor este inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, convolo o rito para o de Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito.
Proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial..
Considerando que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, subsidiariamente aplicado.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso, não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo.
Nesta perspectiva, a mera alegação da autora no sentido de que não realizou a contratação do empréstimo consignado não é o suficiente para a concessão da tutela antecipatória inaudita altera pars, não devendo ser postergado o contraditório.
Ademais, o empréstimo mais antigo foi realizado em maio de 2024, e a presente ação somente foi distribuída em 06/2025, afastando o perigo de demora.
Isto posto, diante da ausência de requisito inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, comprovar a autorização dada pelo titular do benefício previdenciário para realização de descontos mensais a título de empréstimo consignado, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 19:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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