TRF2 - 5086293-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086293-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLEI WENCESLAU DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2343387936), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "encontra-se com benefício ativo de APOSENTADORIA POR IDADE, número do benefício 234.338.793-6 requerido em 15/04/2025, com renda mensal de R$ 1.931,35 ( mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) com início de vigência a partir de 15/04/2025 e data de Concessão do Benefício: 24/04/2025.
Porém, o cálculo da RMI do benefício foi realizado de forma equivocada, gerando prejuízos financeiros a Demandante.
Isto porque, existem salários de contribuição equivocados no cálculo do salário de benefício".
Narra, ainda, que "Podemos destacar também que há diversos períodos de trabalho constante no CNIS com valores de salário em branco, o que ocasionou o valor bem abaixo da RMI da autora, além de constar períodos de trabalho insalubre que não foi reconhecido pelo INSS, mesmo com a apresentação das provas documentais como o PPPs".
Emenda à inicial I - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
III - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
IV - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.015,61 (três mil, quinze reais e sessenta e um centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086293-39.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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