TRF2 - 5003687-25.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003687-25.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: RICARDO RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): LUCILENE DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO MINEIRO (OAB RJ237206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Após analisar os autos, o Juízo verificou a existência de vícios que comprometem o prosseguimento do feito e que, consequentemente, inviabilizarão sentença de mérito, caso não sejam saneados.
A parte autora requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, porém, compulsando os autos, infere-se não ter passado pelas etapas administrativas necessárias para concessão do referido benefício, isto é, avaliação social e perícia médica.
O indeferimento, no presente caso, se deu antes mesmo da realização de tais avaliações, sob os fundamentos de: falta de inscrição/atualização do Cadastro Único e não cumprimento de exigências.
A defesa do réu foi genérica, nada acrescentou para o esclarecimento da causa.
Dessa forma, a controvérsia ainda não está adequadamente equacionada e, em razão disso, chamo o feito à ordem.
Ocorro que, se a parte autora admite que não foi submetida à perícia médica e à avaliação social administrativas, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a parte autora pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro, nos termos do artigo 321 do CPC.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:30
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/01/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 06:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:02
Determinada a citação
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25/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:07
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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