TRF2 - 5086333-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086333-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL BARRETO FORTUNATO RIBEIROADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 212.098.381-4).
Alega a parte autora que "O Requerente, representado por sua mãe, solicitou junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em 14/09/2023, em razão do aprisionamento de seu genitor, Sr.
PEDRO HENRIQUE FORTUNATO RIBEIRO, RG 0016635513, cujo recolhimento prisional se deu em 11 de fevereiro de 2022.
O requerimento foi indeferido, em razão que não foi reconhecido, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo recolhimento a prisão".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086333-21.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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