TRF2 - 5000025-76.2025.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000025-76.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS.
MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA SOBRE ELA, CONFORME O ENTENDIMENTO SUGERIDO POR PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1619117/BA).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO MESMO, com a consequente reforma parcial da sentença recorrida, no sentido de excluir a rubrica adicional de intervalo 32,5% (HRA - Hora Repouso Alimentação) da incidência do imposto de renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir correção monetária, desde a data em que vencida cada parcela, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para tributos, bem como, juros desde a citação, segundo as taxas constantes da mesma fonte, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais que a parte Recorrente foi vencedora.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/08/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Despacho
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10/04/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:09
Despacho
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07/01/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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