TRF2 - 5086403-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086403-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB RJ196861)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por THIAGO RANGEL DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: - considerando que no processo nº 5073447-97.2019.4.02.5101 o Autor também litigou contra a União, e que naqueles autos já foi produzido laudo pericial que atestou sua invalidez (Doc. 6 - evento 1, LAUDO7), do qual a União também teve a oportunidade de manifestar-se, que este juízo receba o referido laudo como prova emprestada a instruir este autos. - Caso o juízo não entenda dessa forma o item "3" acima, requer, desde logo, a produção de prova pericial médica, por especialista em psiquiatria - Ao final, no mérito, requer, a concessão do auxílio invalidez com a condenação da união a conceder e fetuar o pagamento do auxílio invalidez, retroativo à data do laudo pericial que constatou a invalidez (fevereiro de 2020), com juros e correção monetária, desde a data da constação da invalidez (fevereiro de 2020).
Apresenta o seguinte cronograma quanto aos primierios sintomas da doença, da perícia judicial relaizada no processo 5073447-97.2019.4.02.5101 constatando a invalidez e necessidade de assistência e cuidados permanentes e sua reforma por invalidez decorrente de doença especificada em lei: Discorre, ainda, sobre o direito ao auxílio invalidez. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de Justiça. 2 - Observo que o processo 5073447-972019.4.02.5101, no qual foi realizada a pericia judicial constatando a invalidez, foi expedida Carta Precatória 71/2019 (processo 5073447-97.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, PRECATORIA1) pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1015448-83.2018.4.01.3400, essa sim, a Ação na qual requereu sua reforma, conforme se infere da petição inicial dos autos 1015448-83.2018.4.01.3400, anexadas no evento 1 dos autos 5073447-972019.4.02.5101 (processo 5073447-97.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO2 e processo 5073447-97.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO3), cujas cópias se encontram trasladadas para o evento 3 dos presentes autos (evento 3, INIC1 e evento 3, INIC2).
Verifico que nos autos nº 1015448-83.2018.4.01.3400 do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foram proferidas sentenças de mérito substitutiva (evento 4, SENT3) e de Embargos de Declaração (evento 4, SENT4), conforme cópias digitalizadas anexadas no evento 4 do presente feito, tendo o aludido feito sido remetido para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de apelação e remessa necessária, conforme extrato de consulta processual (evento 4, EXTR5), também anexada no evento 4 do presente feito, sem julgamento/trânsito em julgado até a presente data. Pois bem, considerando que um dos pedidos feitos pelo autor nos autos nº 1015448-83.2018.4.01.3400 é: f4) seja a União condenada ao pagamento do AUXÍLIOINVALIDEZ, tendo em vista o parecer do Laudo Médico da Clínica de Psiquiatria do HCE, que reconhece pela necessidade de "cuidados permanentes de psiquiatria", nos termos da Lei 11.421/06, art. 2º; - e que tal pedido é o mesmo pedido constante no presente feito, conforme transcrito a seguir: - Condenar a União a CONCEDER e efetuar o pagamento do auxílio invalidez, retroativo à data do laudo pericial que constatou a invalidez (FEVEREIRO DE 2020), com juros e correção monetária, esta desde a data da constatação da invalidez (FEVEREIRO DE 2020); Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a questão, inclusive informando sobre a existência de eventual recurso de apelação, ou não, em relação a tal pedido, a fim de que esse juízo possa decidir sobre a ocorrência, ou não, de litispendência. -
04/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 06:27
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 06:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073447-97.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
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29/08/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086403-38.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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