TRF2 - 5041945-38.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5041945-38.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA REIS MAYRINCKADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Considerando a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se está, na atualidade, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
29/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:58
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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06/04/2023 07:44
Juntada de Petição
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06/04/2023 07:44
Juntada de Petição
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31/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 17:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 17/08/2022 18:31:33)
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02/08/2022 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2022 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2022 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2022 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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03/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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