TRF2 - 5084322-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084322-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES IRMAOS SILVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e pedido indenizatório, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMPRESA DE TRANSPORTES IRMÃOS SILVA LTDA – EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ.
A parte autora alega que sua atividade básica é o transporte rodoviário de cargas; que requereu o cancelamento do registro perante o CRA/RJ, mas teve o pedido indeferido, permanecendo a autarquia a exigir o pagamento de anuidade de 2025 e subsequentes e a impor obrigações ligadas à manutenção de responsável técnico.
Aduz risco de inscrição em cadastros restritivos e em dívida ativa.
Pede, em sede liminar, que o CRA/RJ se abstenha de efetuar cobranças e de proceder a inscrições restritivas, com suspensão dos efeitos de autuações e exigências correlatas até o julgamento do mérito.
Custas pagas (evento 8, CUSTAS1). É o relatório do necessário.
Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cinge-se a controvérsia dos autos na obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional para exercício de profissão.
Sobre os critérios de definição da obrigatoriedade de registro em Conselhos de Fiscalização, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que a empresa deve se registrar, ou manter profissional registrado, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
Eis seu teor: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Quanto às atividades privativas e competências do administrador, dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769/65: Art. 2º.
A atividade profissional do Técnico de Administração, será exercida, como profissão, liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. [...] Já o artigo 3º do Decreto nº 61.934/67, prevê: Art. 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Assim, há que se efetuar a análise do objeto social da parte autora, para fins de obrigatoriedade ou não de inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, conforme dispositivos legais alhures.
Neste ponto, não se verifica, no contrato social da parte autora e no CNPJ o exercício de atividades que se enquadrem naquelas previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto nº 61.934/67, não se sujeitando, a priori, ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ.
Veja-se: No caso dos autos, ao que parece, a sociedade autora não foi constituída para o fim de desempenhar atividades previstas na Lei nº 4.769/65, bem como o fato de a empresa ter que exercer, como atividades acessórias, alguma de natureza administrativa, como, à guisa de exemplo, gestão de pessoas, não lhe subordina ou ao seu sócio-administrador à fiscalização do Conselho-réu, que alcança apenas as empresas que tenham tais atividades como sendo as suas principais (atividades-fim).
Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região, conforme arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ.
REGISTRO DE EMPRESAS.
ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI N. 6.839/1980.
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM OU SEM CONDUTOR.
ATIVIDADE NÃO RELACIONADA À LEI N. 4.769/1965.
INEXIGÊNCIA DE REGISTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se a Apelada exerce atividade típica de administração, o que a submeteria à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 2.
Conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o registro no respectivo Conselho Profissional é obrigatório em decorrência da atividade básica/preponderante exercida pela pessoa física ou jurídica. 3. In casu, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela Apelada, de locação de automóveis/ambulâncias, com ou sem motorista, não guarda relação estrita com as atividades realizadas pelo profissional Administrador, nos termos da Lei n. 4.769/1965. 4. Outrossim, conforme ampla jurisprudência das quatro Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2, a locação de mão de obra não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores, não se sujeitando à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 5. Nesse contexto, verificado que a atividade básica/preponderante desempenhada pela Apelada não se enquadra nas atribuições privativas dos profissionais de administração, conforme definido na Lei n. 4.769/65, não é exigível o seu registro no Conselho Apelante. 6. Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária deve ser majorada em 10% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC. 7. Apelo a que se nega provimento. (TRF 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094704-42.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Juntado aos autos em 11/06/2024). [g.n.] ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO DE EMPRESAS - ATIVIDADE BÁSICA - ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/65 - HONORÁRIOS MAJORADOS - ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - ENUNCIADO 7 DO STJ. - O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80. - No caso, a empresa autuada pelo CRA/RJ possui como "Objeto Social", conforme cláusula 2ª da sua "Segunda Alteração Contratual", "a prestação de serviços de Locação de Mão de Obra Temporária - Lei 6.019 (CNAE 78.20-5/00); Seleção e agenciamento de mão de obra (CNAE 78.10/00); Administração e emissão de vales-transporte, vales-alimentação e similares (CNAE 82.99-7/02); Pesquisas de mercado e de opinião pública (CNAE 73.20-3/00); Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais (CNAE 8291-1/00); Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (CNAE 82.19-9/99); Serviços Combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00); Serviços de Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04; Serviços de organização de eventos, feitas, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01).", atividades estas que não guardam relação com as definidas na Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração. - Como não se encontra a empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas para prestação de serviços de locação de mão de obra, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA. - Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. - Apelação não provida. (TRF 2 - Apelação Cível 5014743-86.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/04/2023, DJe 09/05/2023). [g.n.] O perigo de dano se evidencia pela iminência de a autora vir a ser autuada pelo réu por ausência do respectivo registro e eventual execução para cobrança de anuidade, sobre a qual há incerteza quanto à sua devida constituição.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar a suspensão de qualquer exigência de registro, fiscalização ou autuação por parte do Conselho Regional de Administração (CRA-RJ) em face da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo ou de Instância Superior e determino: 1) Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ para ciência e cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação desta, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC. 2) Cite-se o réu, na forma do art. 335 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC/2015). 3) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista que em casos análogos neste juízo esta se mostrou infrutífera. 4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. -
28/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 13:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 115,59 em 26/08/2025 Número de referência: 1373492
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084322-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES IRMAOS SILVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO A concessão da gratuidade de justiça deve ser limitada àqueles cuja obrigação de arcar com custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais possa resultar em privação substancial de recursos.
Nos termos do enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Considerando o pedido formulado pela parte autora, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, é ônus da parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua insuficiência de recursos, tais como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, declaração de faturamento, certidões negativas ou outros elementos contábeis e financeiros pertinentes, ou para que recolha as custas.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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