TRF2 - 5083571-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:38
Juntada de Petição
-
16/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083571-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO JOSE PEREIRA LOBOADVOGADO(A): sueli cafaro (OAB RJ157467) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Tendo em vista que a decisão do Evento 3.1 não foi integralmente cumprida, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo: Juntar aos autos CERTIDÃO DE ÓBITO DA FALECIDA.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão. -
15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:36
Determinada a intimação
-
12/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083571-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO JOSE PEREIRA LOBOADVOGADO(A): sueli cafaro (OAB RJ157467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de CRISTINA TIBURICIO DA SILVA, na condição de companheiro.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, assinada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, assinada.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos certidão de óbito do(a) falecido(a), por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004723-25.2025.4.02.5103
Gracielma Soares dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 12:05
Processo nº 5008792-55.2025.4.02.5118
Josefina Maria de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane dos Santos Honorio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002029-69.2024.4.02.5119
Maria Ide de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:24
Processo nº 5033602-28.2023.4.02.5001
Carlos Roberto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005902-88.2025.4.02.5104
Roberia Alves Crispim Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Bastos de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00