TRF2 - 5086443-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086443-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOVE IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MOVE IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em que requer seja concedida a tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC, para compelir a ré a suspender as cobranças e registros da empresa nos cadastros de restrição ao crédito e protesto em cartório, uma vez que a cobrança de anuidade relativa ao ano de 2014 estaria alcançada pela prescrição quinquenal.
Aduz que, não obstante já tenha a autora comunicado à ré a ilegalidade da cobrança, a ré nela insiste, procedendo à sua negativação.
Alega que já quitou a referida cobrança e que, ainda que não houvesse quitado, a anuidade de 2014 restaria fulminada pela prescrição.
Requer, pois, além da liminar com a concessão da tutela de evidência, a procedência da ação, para que declarada a inexigibilidade da dívida objeto da demanda e condenado o CRECI ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela cobrança indevida reiterada; além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20 % sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) e das custas processuais.
Recolheu 50% das custas evento 3, CERT1. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." A diferença entre os institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência cinge-se ao fato de que, na tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao passo em que, na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, não é necessária a presença de tais requisitos, sendo imprescindível tão-somente que o direito pleiteado pela parte seja evidente.
Na espécie, o autor demostra, a partir dos documentos acostados à inicial, que se encontra em situação irregular no CRECI, ante a existência de débito em aberto de anuidade referente a 2014 evento 1, ANEXO3: Não obstante, não há demonstração de negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, nem de protesto em cartório, tampouco de cobranças abusivas, razão porque o objeto da tutela (suspender cobranças e retirar o nome do autor de cadastros restitivos e de protestos) resta esvaziado.
No mais, o próprio autor relata, nos e-mails juntados aos autos, que restou em atraso com o pagamento da anuidade de 2014, razão porque efetuou um parcelamento, de modo que, ainda que juntados documentos referentes ao aludido pagamento, necessário se faz o contraditório para adequada análise do pleiteado, mormente ante a necessidade de se analisar eventuais marcos interruptivos da prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086443-20.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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